TJMS - 0800789-41.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
Certidão
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01/09/2025 16:17
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:15
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800789-41.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Luiz Carlos Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelante: Cleonice de Souza Spada (Espólio) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelante: Larissa de Souza Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelante: Carlos Eduardo de Souza Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA.
MEDIDOR SUBMETIDO A PERÍCIA PELO INMETRO.
REGULARIDADE ATESTADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Espólio de Cleonice de Souza Spada contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Amambai/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, visando à revisão das faturas de consumo de energia elétrica dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 e à condenação da Energisa por danos morais, bem como julgou procedente o pedido reconvencional para condenar o Apelante ao pagamento do valor de R$ 3.678,87, referente às referidas faturas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na medição de consumo de energia elétrica nos meses questionados, capaz de justificar a revisão das faturas e a inexigibilidade parcial do débito; (ii) verificar se há responsabilidade civil da empresa concessionária passível de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A verificação técnica realizada no medidor pela Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM/MS), órgão delegado do INMETRO, atesta a regularidade do equipamento, inexistindo vício ou erro de medição.
A perícia técnica foi realizada por órgão dotado de imparcialidade e competência legal, segundo os parâmetros da Portaria INMETRO n.º 221/2022, e não foi objeto de impugnação específica ou pedido de nova prova pela parte autora.
O autor/apelante não se desincumbe do ônus probatório mínimo necessário, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo em se tratando de relação de consumo, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de revisão de débito.
A presunção relativa de legitimidade da cobrança não foi afastada, especialmente diante da ausência de prova de defeito no serviço prestado pela concessionária, tampouco demonstrada falha de conduta que configure ilícito indenizável.
A alegação de consumo elevado, embora destoante da média histórica, não se mostra suficiente para ilidir a cobrança, sobretudo quando o medidor é periciado e considerado regular, sendo plausível a oscilação em função de fatores sazonais (ex. calor, férias).
Em razão da regularidade da cobrança e da ausência de dano moral configurado, a condenação ao pagamento das faturas em sede de reconvenção é devida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça também é rejeitada por ausência de demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia realizada por órgão delegado do INMETRO que atesta a regularidade do medidor de energia elétrica prevalece como prova técnica idônea, salvo impugnação específica ou contraprova da parte interessada.
A mera divergência entre o consumo registrado e a média histórica, desacompanhada de prova de falha no serviço ou erro na medição, não autoriza a revisão do débito de energia elétrica.
A ausência de defeito na prestação do serviço e de conduta ilícita impede a configuração de dano moral.
A parte que não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito não faz jus à procedência da demanda revisional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 14, 98, 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Portaria INMETRO n.º 221/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; TJMS, Ap.
Cív. n.º 0824132-17.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo C.
Rasslan, j. 27.11.2024; TJMS, Ap.
Cív. n.º 0804058-80.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Júlio R.
S.
Cardoso, j. 13.08.2023; TJMS, Ap.
Cív. n.º 0801761-71.2020.8.12.0018, Rel.
Des.
Marco A.
N.
Hanson, j. 25.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:25
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:33
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:33
Não-Provimento
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31/07/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800789-41.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luiz Carlos Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelante: Cleonice de Souza Spada (Espólio) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelante: Larissa de Souza Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelante: Carlos Eduardo de Souza Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 22:53
Incluído em pauta para 29/07/2025 10:53:09 local.
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06/05/2025 16:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/04/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800789-41.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Luiz Carlos Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelante: Cleonice de Souza Spada (Espólio) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelante: Larissa de Souza Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelante: Carlos Eduardo de Souza Spada Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:54
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 16:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/02/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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24/02/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 10:10
Processo Cadastrado
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21/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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