TJMS - 0813929-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:41
Certidão
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20/08/2025 21:41
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 20:28
Baixa Definitiva
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813929-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato celebrado com Deise Gomes de Toledo, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a jurisprudência do STJ a respeito de juros remuneratórios. 4.
A decisão agravada baseou-se nas teses firmadas nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que preveem a possibilidade de revisão de juros em casos excepcionais, desde que comprovada a abusividade, o que foi reconhecido no caso concreto, diante da desproporcionalidade dos encargos em relação à taxa média de mercado. 5.
A agravante não realiza o necessário distinguishing entre os precedentes e o caso concreto, tampouco rebate a fundamentação da decisão recorrida, o que configura afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF entende que alegações genéricas de inconformismo não são suficientes para o cumprimento do dever de dialeticidade, sendo indispensável a impugnação clara e objetiva dos fundamentos da decisão impugnada. 7.
A conduta reiterada da agravante em interpor recursos com argumentos dissociados da decisão agravada caracteriza comportamento protelatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada afronta o princípio da dialeticidade e é manifestamente inadmissível. 2.
A ausência de distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3.
A reiteração de recursos com argumentação genérica e dissociada configura conduta protelatória e enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", 1.021, § 1º e § 4º; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça , na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813929-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813929-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 18:13
Processo Dependente Cadastrado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813929-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813929-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/02/2025 17:48
Incidente em Processamento
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10/02/2025 07:17
Processo Dependente Cadastrado
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14/01/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/01/2025 11:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/01/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813929-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM REPETIÇÃO POR INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - TEMA 1076, STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
A parte requerida não trouxe ao feito o ajuste mencionado pela consumidora, sendo defeso realizar o confronto entre as taxas divulgadas pelo Bacen e aquelas objeto do contrato, o que justifica a procedência do pedido inicial para limitar os encargos remuneratórios aos valores praticados no mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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13/01/2025 08:43
Julgamento Virtual Finalizado
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13/01/2025 08:43
Não-Provimento
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10/01/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
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09/01/2025 11:25
Incluído em pauta para 09/01/2025 11:25:07 local.
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09/01/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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09/01/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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09/01/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813929-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
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08/01/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
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07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:58
Distribuído por prevenção
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07/01/2025 10:19
Processo Cadastrado
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17/12/2024 14:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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17/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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