TJMS - 0802931-39.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:19
Prazo em Curso
-
01/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
29/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 17:34
Emissão da Relação
-
23/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:55
Prazo em Curso
-
14/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:26
Prazo em Curso
-
04/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 08:36
Emissão da Relação
-
19/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 14:25
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2025 14:02
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 02:20
Cobrança exaurida no GECOF
-
14/03/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lisboa da Silva (OAB 15629/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0802931-39.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Domingos Jesus de Souza - Exectdo: UNASPUB- Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
13/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 17:40
Emissão da Relação
-
12/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/01/2025 15:39
Evolução da Classe Processual
-
22/01/2025 08:12
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 08:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/12/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2024 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
-
28/11/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 07:21
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lisboa da Silva (OAB 15629/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0802931-39.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos Jesus de Souza - Réu: UNASPUB- Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Ficam as partes cientes do transito em julgado, em nada sendo requerido em 15 dias o processo será arquivado. -
06/11/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 13:37
Emissão da Relação
-
05/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
05/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em data
-
05/11/2024 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 06:35
Prazo em Curso
-
09/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 16:33
Emissão da Relação
-
24/09/2024 08:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:14
Registro de Sentença
-
24/09/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:50
Prazo em Curso
-
11/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 14:49
Emissão da Relação
-
13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2024.
-
06/06/2024 14:06
Prazo em Curso
-
20/05/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:42
Prazo em Curso
-
08/05/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 15:16
Emissão da Relação
-
03/05/2024 07:48
Prazo em Curso
-
03/05/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 14:20
Tutela Provisória
-
30/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:04
Informação do Sistema
-
30/04/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000203-35.2024.8.12.0058
Juizo de Direito da 1 Vara Federal de Po...
Gildo Jose dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Pereira Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 17:03
Processo nº 0812517-93.2020.8.12.0001
Universo Administracao e Cobranca
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2020 15:08
Processo nº 0801748-95.2014.8.12.0046
Adminstradora de Consorcios Sicredi LTDA
Sandro Rodrigo Petry
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2014 12:34
Processo nº 0800450-18.2024.8.12.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Iris Lemes da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 16:45
Processo nº 0813313-55.2018.8.12.0001
Lucimar Aparecida Palacio Caceres
Lucimar Aparecida Palacio Caceres
Advogado: Charles Machado Pedro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 17:37