TJMS - 0829306-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:50
Certidão
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01/08/2025 13:24
Certidão
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01/08/2025 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 13:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829306-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Humana Alimentar Distribuidora de Medicamentos e Produtos Nutricionais Ltda Advogado: Marina Salzedas Giafferi (OAB: 271804/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 701, §8º, do CPC.
O município foi condenado ao pagamento de R$ 5.849,22, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), além de reembolso de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade e razoabilidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% e ao reembolso das custas processuais, considerando a simplicidade da causa e o suposto ônus excessivo ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença observou os critérios e limites legais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tendo fixado os honorários advocatícios no percentual máximo permitido (20%), justificadamente, diante da resistência oferecida pela Fazenda Pública, que apresentou embargos à monitória e prolongou o curso do processo por aproximadamente três anos. 4.
A simplicidade da causa e a ausência de instrução probatória não afastam a obrigação de pagamento dos honorários dentro dos percentuais legais.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que não cabe revisão equitativa do percentual em hipóteses de causas de valor modesto, quando respeitados os limites legais (REsp 1.850.512/SP). 5.
Quanto ao reembolso das custas processuais, aplica-se o art. 82, §2º, do CPC.
Embora isenta do pagamento antecipado de custas, a Fazenda Pública não está imune à restituição das despesas adiantadas pela parte vencedora (REsp 1.258.662/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, é legítima a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação quando a Fazenda Pública é parte e o valor do proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, não sendo suficiente a alegação de simplicidade da causa para justificar a redução do percentual. 2.
A isenção da Fazenda Pública quanto ao adiantamento das custas processuais não afasta sua obrigação de reembolsar os valores antecipados pela parte vencedora, conforme determina o art. 82, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§2º, 3º e 11, 701, §8º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022.
STJ, REsp 1.258.662/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 09:25
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 09:25
Não-Provimento
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30/07/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 10:55
Incluído em pauta para 29/07/2025 10:55:08 local.
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28/07/2025 12:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 12:26
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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28/07/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 08:44
Processo Cadastrado
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25/07/2025 08:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/07/2025 16:43
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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