TJMS - 0861288-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.
O ponto controvertido (questão de fato, inciso II) está relacionado à: i) se houve falha na prestação dos serviços educacionais; ii) se o requerente seguiu os procedimentos contratuais para o cancelamento da matrícula; iii) se a cobrança de multa rescisória e mensalidades após o cancelamento é devida; iv) se o débito de R$ 903,00 era efetivamente devido no momento da negativação; v) se a negativação foi indevida; vi) a existência do dano moral e sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de fls. 50-52 (item 7), sendo que compete o requerido comprovar a regularidade dos serviços prestados e se a negativação do nome do requerente era devida.
O requerente, por sua vez, deve comprovar os danos morais que alega ter sofrido. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de 05 dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. - 
                                            
30/05/2025 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
05/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 09:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
23/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
02/04/2025 06:51
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
21/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2025 09:00
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
28/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/02/2025 15:04
de Conciliação
 - 
                                            
10/02/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
21/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Fernandes de Barros (OAB 22807/MS), Flaviana da Silva Freitas (OAB 23411/MS) Processo 0861288-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio da Silva Firmo - Réu: Evolution Soluções de RH e Desenvolvimento Profissional Ltda - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do aviso de recebimento devolvido às f. 63. - 
                                            
08/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
08/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/01/2025 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/01/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/01/2025 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/12/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
18/12/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2024 17:09
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
03/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
02/12/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos para destino.
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27/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Fernandes de Barros (OAB 22807/MS), Flaviana da Silva Freitas (OAB 23411/MS) Processo 0861288-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio da Silva Firmo - Réu: Evolution Soluções de RH e Desenvolvimento Profissional Ltda - Decisão de fls. 50/52: (...) Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, referente ao débito apontado no extrato de f. 23/25.
Oficie-se ao SERASA. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
20/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/11/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/11/2024 14:27
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
12/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:41
Tutela Provisória
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12/11/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
31/10/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
29/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Fernandes de Barros (OAB 22807/MS), Flaviana da Silva Freitas (OAB 23411/MS) Processo 0861288-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio da Silva Firmo - Réu: Evolution Soluções de RH e Desenvolvimento Profissional Ltda - Despacho de fl. 30: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como agente funeral, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - 
                                            
28/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
28/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
24/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2024 17:39
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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