TJMS - 0861305-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/04/2025 13:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            04/04/2025 10:56 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            28/03/2025 00:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/03/2025 08:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Paulo Cézar Gonçalves Fernandes (OAB 25523/MS) Processo 0861305-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zoleide Sambrana dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
- 
                                            25/03/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/03/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/03/2025 15:21 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            14/02/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 16:02 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            13/02/2025 16:02 de Conciliação 
- 
                                            12/02/2025 09:31 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            10/02/2025 15:22 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            23/01/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2025 16:31 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            09/12/2024 18:29 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            09/12/2024 17:13 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            09/12/2024 17:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/12/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/12/2024 14:18 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/11/2024 12:21 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/11/2024 12:21 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/11/2024 11:17 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/11/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2024 11:12 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/11/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/11/2024 13:52 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            21/11/2024 13:52 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            21/11/2024 13:52 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            21/11/2024 13:52 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            21/11/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação ADV: Paulo Cézar Gonçalves Fernandes (OAB 25523/MS) Processo 0861305-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zoleide Sambrana dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Decisão f. 74-76: Trata-se a presente de ação de cobrança de seguro prestamista proposta por ZOLEIDE SAMBRANA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos.
 
 Requer tutela de urgência para condenar a seguradora a realizar o pagamento integral do valor das indenizações securitárias prestamista, devidamente corrigidas pelo IGPM a contar da data da pactuação dos contratos e acrescida de juros moratórios legais a contar do falecimento do segurado. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 1.
 
 Face o documento de f. 69/73, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
 
 Anote-se. 2.
 
 A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
 
 Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
 
 No caso, o pagamento pretendido pela parte autora, em sede de tutela de urgência, exaure o objeto da ação, provocando no requerente o desestímulo para dar seguimento ao curso da presente, especialmente porque não se pode prever o resultado da lide e, independentemente deste, terá auferido, com a antecipação da tutela, a vantagem pretendida, o que é vedado pelo disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, há necessidade de dilação probatória da ilicitude da recusa da parte ré ao pagamento pretendido e/ou do efetivo direito da autora a tal pagamento, circunstância evidentemente incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito.
 
 Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência nos termos da fundamentação supra. 3.
 
 Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
 
 Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
 
 Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
 
 Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
 
 Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
 
 Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
 
 Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
 
 Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            18/11/2024 20:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            14/11/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/11/2024 15:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/11/2024 15:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/11/2024 14:35 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            13/11/2024 14:32 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            13/11/2024 14:31 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            12/11/2024 18:41 Recebidos os autos 
- 
                                            12/11/2024 18:41 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            12/11/2024 11:02 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            30/10/2024 19:35 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            29/10/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Paulo Cézar Gonçalves Fernandes (OAB 25523/MS) Processo 0861305-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zoleide Sambrana dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Decisão de fl. 63: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, instruir a inicial com os seguintes documentos, os quais reputo essenciais à propositura da presente ação: 1. o termo de compromisso de inventariante; 2. primeiras declarações, a fim de permitir a apuração da efetiva hipossuficiência do espólio.
 
 Transcorrido o prazo acima conferido, havendo ou não manifestação da parte autora, tornem imediatamente conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            28/10/2024 20:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            28/10/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/10/2024 18:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/10/2024 17:56 Recebidos os autos 
- 
                                            25/10/2024 17:56 Outras Decisões 
- 
                                            25/10/2024 09:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            25/10/2024 09:38 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            25/10/2024 09:38 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            24/10/2024 18:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/10/2024 18:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/10/2024 18:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120906-65.2007.8.12.0001
Rafael Pereira Goldoni
Fabio Marcelo Sucolotti
Advogado: Lincoln Ben Hur
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2016 13:59
Processo nº 0120906-65.2007.8.12.0001
Rafael Pereira Goldoni
Fabio Marcelo Sucolotti
Advogado: Lincoln Ben Hur
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2020 11:13
Processo nº 0801226-45.2024.8.12.0005
Marinete Cordeiro
Nelson Oguino
Advogado: Leandro Sampaio Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 01:35
Processo nº 0857228-47.2024.8.12.0001
Euzire Osmani Pereira
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2024 15:36
Processo nº 0800411-44.2021.8.12.0008
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
B Carneiro Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2021 16:29