TJMS - 0859004-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859004-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmosina Corrêa da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A - "...especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito" -
06/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859004-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmosina Corrêa da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:54
de Conciliação
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859004-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmosina Corrêa da Silva - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 12/03/2025, às 14:40h, aCEJUSC-CIJUS sito na Rua: 7 de Setembro n. 174, Bairro: Centro, CEP: 79002-130, Campo Grande-MS, Telefones: (67) 3317-8683 / (67)98478-2207 (com WhatsApp). -
31/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859004-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmosina Corrêa da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 15:01
de Instrução e Julgamento
-
19/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2024 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859004-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmosina Corrêa da Silva - Carmosina Corrêa da Silva ajuizou Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco Daycoval S/A, já qualificados, narrando, em síntese, que ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, notou uma averbação indevida de contrato.
Aduz que não realizou nenhuma contratação junto à requerida.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais e materiais e a devolução em dobro do indébito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:12
Decisão ou Despacho
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16/10/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 22:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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