TJMS - 0859228-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 09:07
Decorrido prazo de parte
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Agudo Freire (OAB 434105/SP) Processo 0859228-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Raquel Cândido Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
27/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Agudo Freire (OAB 434105/SP) Processo 0859228-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Raquel Cândido Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
14/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 15:51
de Conciliação
-
09/04/2025 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Agudo Freire (OAB 434105/SP) Processo 0859228-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Raquel Cândido Oliveira - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 11/04/2025 às 15:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. -
11/02/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 11:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 11:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 11:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 16:22
de Instrução e Julgamento
-
13/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:27
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 17:37
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 17:37
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Agudo Freire (OAB 434105/SP) Processo 0859228-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Raquel Cândido Oliveira - Helena Raquel Cândido Oliveira ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de Banco Pan S.A., já qualificados, narrando, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e que firmou um contrato de empréstimo consignado com a requerida, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Aduz que efetuou a quitação integral do saldo devedor, porém a requerida continuou realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Entrou em contato com a requerida, a qual informou que faria a restituição no prazo de 05 (cinco) dias, mas não foi cumprido.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:14
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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