TJMS - 0800954-24.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 153: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
05/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 11:32
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 11:32
Emissão da Relação
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04/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/08/2025 16:07
Evolução da Classe Processual
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13/08/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 16:38
Recebida petição inicial
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04/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:06
Processo Reativado
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28/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 19:46
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 08:22
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 08:45
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Adriana Camargo Pereira - réu-revel Processo 0800954-24.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ré: Adriana Camargo Pereira - SENTENÇA I - Relatório: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, qualificado nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Adriana Camargo Pereira, também qualificado, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, aduzindo que firmou com a parte requerida, contrato de Financiamento, para ser pago em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 390,30, cada uma, sendo certo que em garantia da operação mencionada foi alienado fiduciariamente, ao autor o bem mencionado na inicial.
Sustenta que, desde 06.04.2024, a parte requerida deixou de pagar as parcelas convencionadas, mesmo notificado para tanto, dando ensejo à propositura da presente medida judicial.
Deferida a liminar (fls. 81-82), expediu-se mandado para apreensão do bem, o qual foi cumprido à fls. 88.
Regularmente citada (fls. 88), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para purgar a mora ou apresentar a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, segunda figura, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de nenhuma prova em audiência.
Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por financeira em face de tomador de crédito, por falta de pagamento de parcelas avençadas em contrato de financiamento com alienação fiduciária do bem descrito na inicial.
A requerida foi devidamente citado às fls. 88, todavia, deixou de efetuar a purgação da mora e apresentar contestação dentro do prazo legal, razão pela qual decreto a revelia da requerida, nos termos dos arts. 285 e 319, do CPC, presumindo-se aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Resta comprovada, nos autos, a mora da parte requerida, uma vez que notificada (fls. 59-61), não comprovou a efetivação do pagamento dos valores devidos, nos moldes requeridos na inicial.
Não fosse isto, a ausência de contestação no prazo legal faz presumir verdadeiras as alegações do requerente (art. 285 e 319, do CPC) e estas acarretam as consequências jurídicas ajustadas na inicial, especialmente a rescisão do contrato e consolidação da propriedade e posse a favor do requerente.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nos art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931, de 02.08.2004, c/c o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A em face de Adriana Camargo Pereira, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, em mãos do requerente, relativamente ao veículo descrito na inicial, tornando definitiva a apreensão e depósito constante de fls. 87.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Oficie-se ao Detran, se for o caso, para a expedição de novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre de ônus.
Contadas as custas, intime-se a requerida para recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas ou inscrito o débito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 07:39
Emissão da Relação
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12/02/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:22
Registro de Sentença
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12/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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02/12/2024 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 16:32
Prazo em Curso
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0800954-24.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intime-se o autor a, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. -
05/11/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 13:59
Emissão da Relação
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24/09/2024 06:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
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02/09/2024 15:55
Prazo em Curso
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02/09/2024 15:54
Juntada de Mandado
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02/09/2024 15:54
Juntada de NULL
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01/09/2024 18:46
Prazo em Curso
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10/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 15:49
Prazo em Curso
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01/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:14
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2024 16:17
Autos preparados para expedição
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06/06/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 08:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/06/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/06/2024 23:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:03
Informação do Sistema
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04/06/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/06/2024 14:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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