TJMS - 0859235-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), .
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), .
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180A/PR), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0859235-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Maria Lopes Francisco - Ré: Banco BMG SA - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
18/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:13
de Conciliação
-
05/03/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), .
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), .
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180A/PR), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0859235-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Maria Lopes Francisco - Ré: Banco BMG SA -
Vistos.
Recebe-se a competência declinada, bem como a inicial em todos os seus termos.
Anote-se.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
28/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 16:35
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2024 16:38
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0859235-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Maria Lopes Francisco - Celia Maria Lopes Francisco ajuizou Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco BMG SA, já qualificados, narrando, em síntese, que ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, notou uma averbação indevida de contrato.
Aduz que não realizou nenhuma contratação junto à requerida.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais e materiais e a devolução em dobro do indébito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:11
Decisão ou Despacho
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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