TJMS - 0800513-05.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
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25/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800513-05.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Solução Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ISSQN - EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO - AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nioaque contra sentença que julgou procedente o pedido de Solução Engenharia LTDA em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito, determinando a restituição do valor de R$ 210.868,51, recolhido indevidamente a título de ISSQN. 2.
O Município sustenta que o serviço prestado pela autora, referente à execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, se enquadra no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a incidência do imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na possibilidade de incidência do ISSQN sobre serviços vinculados à ampliação de sistema de esgotamento sanitário, considerando os vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15 da referida lista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 296) consolidou o entendimento de que a lista de serviços sujeita ao ISS é taxativa, permitindo interpretação extensiva apenas para atividades inerentes aos serviços listados. 5.
No caso dos autos, os itens 7.14 e 7.15, que tratavam de saneamento ambiental e tratamento de água, foram vetados pela Presidência da República, justamente para evitar a oneração de investimentos públicos em saneamento básico. 6.
A execução de obras de infraestrutura voltadas ao saneamento básico, como ampliação do sistema de esgotamento sanitário, não caracteriza prestação de serviço tributável pelo ISSQN, conforme interpretação teleológica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O entendimento consolidado é que, na ausência de previsão legal específica para tributação, não cabe ao intérprete aplicar analogia para ampliar a hipótese de incidência tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 108, § 1º, do CTN). 8.
Dessa forma, a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ISSQN sobre as obras de saneamento e determinou a restituição do valor pago indevidamente deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não incide ISSQN sobre obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário realizadas por empresa contratada para prestação de serviços de saneamento básico, em razão da exclusão dos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme interpretação teleológica e precedentes do STJ.
A utilização de analogia para estender a tributação do ISSQN a atividades não previstas na lista infringe o princípio da legalidade tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, itens 7.02, 7.14 e 7.15; CTN, art. 108, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.953.446/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/4/2022; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0803768-85.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/02/2025; TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0800343-81.2023.8.12.0022, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 12/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:36
Não-Provimento
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09/05/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800513-05.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Solução Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:52
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:54
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:17
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800513-05.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Solução Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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