TJMS - 0838938-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que a restrição foi baixada (fls. 54 a 58), oficie-se ao Detran conforme requerido, com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado. -
21/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 11:28
Emissão da Relação
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20/08/2025 11:28
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:26
Processo Reativado
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31/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 12:42
Arquivado Provisoriamente
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23/11/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2024.
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30/10/2024 14:51
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: David dos Santos Magalhães (OAB 22130/MS) Processo 0838938-81.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Dutra de Oliveira - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer que Marcelo Dutra de Oliveira move em face de Dirceu Manfré, tendo por objeto a sentença prolatada nos autos n. 0811332-49.2022.8.12.0001, que decretou a nulidade do negócio jurídico relacionado à compra e venda do veículo Honda City LX Flex, placa FSM-3699, firmado entre as partes.
Os pedidos autorais não comportam acolhimento.
Isso porque, não obstante o negócio jurídico tenha sido declarado nulo por este Juízo, constata-se a impossibilidade de reversão da propriedade do bem pelo Detran, eis que o automóvel possui restrição de transferência junto ao Renajud, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Paraná (processo n. 000004852.2021.8.16.00017) - situação já informada pela autarquia à f. 12.
Nesse sentido, é certo que este Juízo não tem competência para afastar ou revogar decisão proferida por outro órgão jurisdicional, razão pela qual seria inócua nova expedição de ofício ao Detran, em vista da restrição já determinada por aquele Tribunal.
Portanto, indefiro os pedidos de f. 1/3.
Intime-se o requerente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. -
28/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 08:35
Emissão da Relação
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24/10/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 17:51
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2024 11:05
Apensado ao processo numero do processo
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03/07/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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