TJMS - 0814015-93.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814015-93.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Roberto de Matos Medeiros Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - TABELA SUSEP - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS COSSEGURADORAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por autor que, após sofrer acidente durante atividade física no desempenho de função militar, resultando em lesão irreversível no joelho direito, buscou o recebimento integral de indenização securitária por invalidez permanente, com base em contrato de seguro de vida em grupo firmado com diversas seguradoras (cosseguro).
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de invalidez parcial e condenou as rés ao pagamento proporcional da indenização securitária, conforme Tabela SUSEP, fixando o valor em R$ 88.651,14.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a aplicabilidade da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização securitária, a alegação de ausência de informação clara quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro, a responsabilização integral da seguradora líder pelo adimplemento da obrigação securitária, a existência ou não de sucumbência recíproca e a distribuição dos encargos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O contrato de seguro firmado pelo autor prevê expressamente o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez parcial, conforme grau de redução funcional e conforme Tabela SUSEP, cláusula essa presente nas Condições Gerais e no Certificado Individual da apólice. 4) A alegação de ausência de transparência informacional não prospera, uma vez que, tratando-se de seguro coletivo por estipulação própria, o dever de prestar informações aos segurados é do estipulante, conforme tese firmada no Tema 1.112 do STJ.
A seguradora não responde pela eventual omissão informacional do estipulante. 5) No regime de cosseguro, a responsabilidade de cada seguradora limita-se à sua cota contratualmente estabelecida, não se aplicando a solidariedade entre elas.
A pretensão de responsabilizar a seguradora líder por cotas de outras seguradoras sem sua inclusão no polo passivo foi corretamente rejeitada. 6) Quanto à sucumbência, reconheceu-se que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, tendo em vista que a condenação ficou aquém do pleiteado, o que autoriza a aplicação da regra geral do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) Em contratos de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez permanente parcial, a indenização deve observar os percentuais previstos na Tabela SUSEP, conforme expressamente pactuado nas Condições Gerais e no Certificado Individual da apólice. 9) O dever de prestar informações claras sobre cláusulas restritivas em seguros coletivos é de responsabilidade do estipulante, nos termos da tese fixada no Tema 1.112 do STJ. 10) Em regime de cosseguro, cada seguradora responde apenas pela sua cota contratualmente definida, sendo incabível a condenação solidária da seguradora líder pelas quotas-partes de outras que não integram o polo passivo da demanda. 11) A sucumbência recíproca se justifica quando a condenação é inferior ao montante pleiteado, devendo os encargos processuais serem repartidos entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 86 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112; TJMS, Apelação Cível n. 0832913-28.2019.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 26/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0828038-15.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 27/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:28
Não-Provimento
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30/06/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:21
Inclusão em pauta
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27/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814015-93.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Roberto de Matos Medeiros Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 17:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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