TJMS - 0800838-51.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 03:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 03:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/01/2025 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 16:13
de Conciliação
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB 10548B/MS), Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB 5159/MS), Ana Paula Monteiro Ortega (OAB 17649B/MS) Processo 0800838-51.2024.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Olair Tirloni - Embargdo: José Arnaldo Balasso, Carlos Alberto Balasso, Luiz Sidinei Balasso, Marlene Aparecida Brandina Balasso, Roseli Aparecida Bigatao Balasso, Rosimeire Leonilda Bigatão Balasso - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
27/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 10:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 17:18
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB 10548B/MS), Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB 5159/MS), Ana Paula Monteiro Ortega (OAB 17649B/MS) Processo 0800838-51.2024.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Olair Tirloni - Embargdo: José Arnaldo Balasso, Carlos Alberto Balasso, Luiz Sidinei Balasso, Marlene Aparecida Brandina Balasso, Roseli Aparecida Bigatao Balasso, Rosimeire Leonilda Bigatão Balasso - Não desconhece a possibilidade de conceder efeito suspensivo a embargos em execução de título extrajudicial, consoante preconiza o § 1º do art. 919 do CPC.
No entanto, segundo o STJ, é mister o preenchimento dos "seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo" (AgRg 1276780 / RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJe 14.04.10).
Na espécie, a embargante pretende suspender o andamento da execução 0800925-75.2022.8.12.0003, sob alegação de que o contrato executado é um documento apócrifo, eis que desprovido de assinaturas e de testemunhas, bem como excesso de execução.
No entanto, embora entenda relevante argumentação da embargante, num juízo de cognição não exauriente, observa-se que inexistem documentos capazes de corroborar com a tese de que o título não é hábil para embasar a execução, uma vez que o negócio jurídico realizado está averbado na matrícula do imóvel, pairando a discussão sobre o excesso ou não do valor pago de uma parcela, considerando as variações diárias do produto avençado como pagamento.
Ademais, a existência de garantia contratual (hipoteca) não representa a necessária garantia do juízo, a qual se concretiza pela existência de penhora, depósito ou caução suficientes, na forma da lei, não visualizando, a princípio, grave dano de difícil ou incerta reparação, nos argumentos apresentados, considerando o valor do contrato e o valor da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: "referida garantia hipotecária não supre a exigência legal de que 'a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes', conforme disposto no§ 1º, do art.919, do CPC/2015"(AREsp 2.034.364/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 06/04/2022).
Diante do não preenchimento dos requisitos supra, deixo de conceder efeito suspensivo.
Intime a parte embargada, por intermédio do procurador constituído nos autos principais, e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência da data designada.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC), sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC) fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá ao requerido alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a defesa, se houver preliminar, com a alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 ou juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais, intime-se a parte embargante para oferta de réplica, em quinze dias (arts. 337 e 353 do CPC).
Do contrário, deverá a chefe de cartório certificar nos autos e proceder à conclusão para as providências preliminares ou julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 920, II, do CPC).
O oficial de justiça deverá observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.
Com fundamento no art. 212, § 2º do CPC, desde logo autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput da aludida norma.
Servirá esta decisão como mandado. -
07/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 05:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 05:34
Outras Decisões
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15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
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30/07/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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