TJMS - 0851077-65.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em "data"
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18/07/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851077-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sebastião Barone Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Advogado: Cintra de Paula Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 23478/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO.
PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, ART. 17-A.
DIREITO NÃO EXERCIDO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, cujo objeto era o cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado com instituição bancária.
O autor alegou não ter ciência plena da natureza do contrato e requereu judicialmente o cancelamento do cartão, com fundamento na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de cancelamento unilateral do cartão de crédito consignado pelo beneficiário da Previdência Social, à luz da regulamentação do INSS, mesmo havendo saldo devedor, bem como a exigência de prévia tentativa extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação dada pela IN nº 39/2009, assegura ao beneficiário previdenciário o direito de cancelar o cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente de adimplemento contratual.
A instituição financeira não se opôs ao pedido de cancelamento, mas apenas alegou que este deveria ter sido formalizado por via administrativa.
Diante da norma específica que confere tal direito ao beneficiário, não se pode exigir tentativa administrativa prévia para garantir o exercício de prerrogativa expressamente prevista em regulamentação oficial.
Assim, cabível o acolhimento do pedido de cancelamento do cartão, mantendo-se os descontos da RMC para amortização do saldo devedor, conforme previsto na mesma instrução normativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) É legítimo o cancelamento, a qualquer tempo, do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) por parte do beneficiário da Previdência Social, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, independentemente da existência de saldo devedor, inclusive administrativamente. 2) O cancelamento do cartão não implica quitação do débito, podendo o beneficiário optar pela liquidação do valor devido por meio de descontos consignados, observados os limites contratuais e normativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A, com redação da IN nº 39/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:02
Provimento
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27/06/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:17
Inclusão em pauta
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26/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851077-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sebastião Barone Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Advogado: Cintra de Paula Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 23478/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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