TJMS - 0803386-83.2024.8.12.0800
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em data
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27/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Freitas Silva (OAB 27177/MS) Processo 0803386-83.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heverton Augusto Gomes Arguelho Rodrigues - Ante a manifestação da parte demandante às fls. 75/76, HOMOLOGA-SE a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julga-se, por consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.-se.
Da-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Oportunamente, arquive-se. À Serventia, para que proceda à baixa das guias de custas processuais que ainda estiverem pendentes. -
26/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Freitas Silva (OAB 27177/MS) Processo 0803386-83.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heverton Augusto Gomes Arguelho Rodrigues - Réu: Hapvida Assistencia Medica S.a. - No caso em análise, a parte autora apresentou aos autos uma declaração de isenção do imposto de renda (fl. 47), além de comprovantes de movimentação financeira 57/65.
Tais elementos demonstram que, ao menos, neste momento, a parte demandante não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Desse modo, deferem-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, considerando que o pedido liminar foi indeferido, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, apresentar o pedido principal, nos termos do art. 308, sob pena de extinção do feito. -
14/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:02
Processo Reativado
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24/01/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Freitas Silva (OAB 27177/MS) Processo 0803386-83.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heverton Augusto Gomes Arguelho Rodrigues - Tendo em vista o pedido de desistência (fls. 33/34), homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) 1.
No mais, embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão do benefício, pode o Juiz indeferir a pretensão se houver nos autos elementos que afastem a condição de pobreza da parte, a fim de se evitar abusos e que seja agraciada com a isenção pessoa que dela não necessita.
Por esta razão, considerando inexistir elementos que comprovem a hipossuficiência do Autor, indefiro a gratuidade.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em data
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09/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:13
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Freitas Silva (OAB 27177/MS) Processo 0803386-83.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heverton Augusto Gomes Arguelho Rodrigues - I.
Publique-se a decisão de fls. 26/28, proferida em plantão.
II.
No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos, imediatamente, na fila de URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DE CARTÓRIO: PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS 26/28: Destarte, em razão dos argumentos expostos, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o requerente para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a fim de que sejam comprovados os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo a que seja examinado o pedido de gratuidade da justiça pelo juízo competente.
Anote-se que não houve o recolhimento das custas iniciais.
Como esta ação foi ajuizada no plantão judiciário, ao Distribuidor para que providencie sua distribuição ao juízo competente.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:38
Remetidos os Autos para destino.
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28/10/2024 15:38
Remetidos os Autos para destino.
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26/10/2024 20:54
Remetidos os Autos para destino.
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26/10/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 20:47
Remetidos os Autos para destino.
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26/10/2024 20:47
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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26/10/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 10:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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