TJMS - 0803059-35.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 10:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/09/2025 07:24
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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03/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/09/2025 07:23
Transitado em Julgado em data
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28/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 17:51
Emissão da Relação
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03/06/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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23/04/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803059-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira dos Santos - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão do princípio da causalidade, custas pela parte ré.
Honorários conforme pactuado; do contrário, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. -
17/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 18:03
Emissão da Relação
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26/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:22
Registro de Sentença
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21/02/2025 10:22
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:49
Prazo em Curso
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28/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:47
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:11
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2024 07:17
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803059-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira dos Santos - 1.
Recebo a emenda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
José Ferreira dos Santos, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido em face de NAPSEG Administradora de Seguros e Servicos Ltda e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorreram todos em 2023, não há notícias de novos descontos e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
30/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 10:13
Emissão da Relação
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24/10/2024 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 09:28
Tutela Provisória
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24/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 07:17
Informação do Sistema
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23/10/2024 07:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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