TJMS - 0855067-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/08/2025 18:07
Prazo em Curso
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20/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 11:03
Prazo em Curso
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01/08/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 16:38
Emissão da Relação
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29/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 15:06
Emissão da Relação
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09/07/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:35
Registro de Sentença
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09/07/2025 16:35
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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18/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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07/02/2025 11:53
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), João Paulo de Araújo (OAB 16440/PI) Processo 0855067-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Alessandra de Carvalho Souto - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
05/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 13:56
Emissão da Relação
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15/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:51
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:44
Autos preparados para expedição
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14/12/2024 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
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06/12/2024 07:33
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Araújo (OAB 16440/PI) Processo 0855067-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Alessandra de Carvalho Souto - Ré: Banco BMG SA - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
05/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 22:01
Autos preparados para expedição
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04/12/2024 22:01
Emissão da Relação
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03/12/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 17:30
Despacho Saneador
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02/12/2024 23:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
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11/11/2024 23:15
Prazo em Curso
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04/11/2024 12:21
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Araújo (OAB 16440/PI) Processo 0855067-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Alessandra de Carvalho Souto - Ré: Banco BMG SA - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido liminar inaudita altera parts ajuizada por Alessandra de Carvalho Souto em desfavor de Banco BMG S.A, já qualificados, sustentando a abusividade dos encargos presentes no contrato firmado entre as partes.
Proceda-se a alteração da classe processual no SAJ.
Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 24/25, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina, senão vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para que a parte autora realizasse a juntada dos documentos atualizados, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, e art. 485, I, do CPC.
A ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - IPC Brasil afasta a validade do mandato. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801134-16.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/01/2024, p: 31/01/2024) No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil.
Bem como, comprovante de residência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 15:29
Emissão da Relação
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21/10/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:10
Retificação de Classe Processual
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23/09/2024 10:51
Informação do Sistema
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23/09/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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