TJMS - 1418745-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:37
Baixa Definitiva
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11/06/2025 07:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:29
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1418745-96.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leticia Souza Lima Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que emita seu parecer.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
I.C. -
23/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:11
Publicação
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22/04/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 10:16
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1418745-96.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Impetrante: Leticia Souza Lima Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SES/2022, PARA PROVIMENTO NOS CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - PREVISÃO NO EDITAL DE 2 (DUAS) VAGAS, PARA O CARGO DE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SUBFUNÇÃO FARMACÊUTICO - CANDIDATA APROVADA NA 7ª (SÉTIMA) POSIÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIADEDIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
I - In casu, a disponibilização de acesso ao cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, subfunção Farmacêutico, pela via do concurso público, conforme previsto no edital, contemplava a abertura oficial e originária de 2 (duas) vagas.
A convocação dos candidatos se deu até a 5ª (quinta) posição da lista de ampla concorrência.
Sob esse contexto, tem-se que a impetrante fora aprovada no certame na 7ª (sétima) posição (colocação geral), detendo, com efeito, mera expectativa à nomeação.
II - Logo, a Administração agiu em obediência aos princípios que a norteia, especialmente o da isonomia, já que, por certo, inadmissível seria conferir tratamento diferenciado à impetrante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1418745-96.2024.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Leticia Souza Lima Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1418745-96.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Impetrante: Leticia Souza Lima Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Vistos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer (Lei n. 12.016/09) e, inclusive, para se manifestar sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Oportunamente, venham conclusos.
Cumpra-se. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1418745-96.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Impetrante: Leticia Souza Lima Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Vistos.
Consta pagamento da guia de recolhimento judicial (conforme certidão de f. 118).
Todavia, percebe-se a presença de irregularidade que deve ser sanada pela parte impetrante, a fim de viabilizar a apreciação do presente mandamus.
Isso porque não há comprovantes de recolhimento dos valores relativos às guias FUNADEP, FUNDE-PGE e FEADMP, conforme determinam as Leis Complementares n. 179/13 e 4.633/14.
Assim, cabe à parte interessada, quando da propositura da ação, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de, em não cumprindo o dever após instada a fazê-lo, ser cancelada a distribuição (art. 290 do CPC/15).
Logo, impõe-se determinar à impetrante a regularização do vício apontado para, só então, proceder à apreciação do pleito liminar.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o completo recolhimento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do presente mandamus.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1418745-96.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Impetrante: Leticia Souza Lima Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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