TJMS - 0855902-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0855902-52.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Nilda Teodora Tosta Fernandes - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Economica Federal, Itaú Unibanco S.A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Nilda Teodora Tosta Fernandes em desfavor de Caixa Econômica Federal e outros, suficientemente qualificados, o que faço com fincas no art. 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, as quais ficam com as exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (p. 207).
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
06/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0855902-52.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Nilda Teodora Tosta Fernandes - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Caixa Economica Federal, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. -
Vistos...
I.
Defiro à autora, sem prejuízo de posterior reexame, as benesses da justiça gratuita (declaração inclusa).
II.
Sob pena de indeferimento liminar, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a exordial com documentos necessários à sua admissibilidade, em especial os que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, bem como juntada dos respectivos instrumentos contratuais, seu ônus, nos termos da legislação de regência, não comprovada nos autos qualquer dificuldade para tanto (lembrando-se que a inversão do ônus da prova não é automática e que o momento da sua verificação não é na fase postulatória, e sim, no saneamento do processo).
III.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2024 16:57
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0855902-52.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Nilda Teodora Tosta Fernandes - Versam os autos sobre Ação de Repactuação de Dívidas Prevista no Artigo 104-A do CDC com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Nilda Teodora Tosta Fernandes em face de Caixa Economica Federal e outros com vistas ao reconhecimento de seu superendividamento e limitação da dívida ao limiar de 30% de seus rendimentos líquidos.
Em que pese a petição inicial ter sido distribuída a uma das Varas Bancárias da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa a limitação da dívida com fundamento na lei do Superendividamento.
Desta feita, a presente lide não veicula qualquer discussão acerca de cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos bancários celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre ação de repactuação de dívidas, matéria essa que refoge à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94. É cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, ou títulos de créditos, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse viés, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO – OBJETO DO FEITO RELACIONADO A PLANO DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL – CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 - Compete ao Juízo da Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande processar e julgar ação que versa sobre repactuação de dívidas, com base na Lei Federal n. 14.181/2021 (superendividamento), haja vista que a relação jurídica não se enquadra no artigo 2º da Resolução 221/94.
O objeto central da demanda não é discutir o contrato ou a abusividade dos juros, mas estabelecer um plano de pagamento, a fim de possibilitar ao consumidor o adimplemento dos seus débitos. 2 – Conflito improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600312-31.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 24/03/2022, p: 28/03/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO – OBJETO DO FEITO RELACIONADO A PLANO DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande processar e julgar ação que versa sobre repactuação de dívidas, com base na Lei Federal nº 14.181/2021 (superendividamento), haja vista que o objeto da demanda não envolve a discussão do contrato em si ou a abusividade dos juros, mas estabelecer um plano de pagamento, a fim de possibilitar ao consumidor o adimplemento dos seus débitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600529-40.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 03/04/2023, p: 05/04/2023).
Logo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens. -
29/10/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:00
Decisão ou Despacho
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02/10/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 11:32
Remetidos os Autos para destino.
-
02/10/2024 11:32
Remetidos os Autos para destino.
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02/10/2024 11:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/10/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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