TJMS - 0856028-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 15:42
Prazo em Curso
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16/09/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856028-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Naurileide Ferreira Batista Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 95-97 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
15/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856028-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Naurileide Ferreira Batista Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:19
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856028-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Naurileide Ferreira Batista Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856028-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Naurileide Ferreira Batista Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso por ela interposto, mantendo a validade de cláusula contratual que previa taxa de juros superior à média de mercado, pactuada em contrato de financiamento com a parte embargada.
A embargante alega omissão na decisão quanto à aplicação de entendimento jurisprudencial do STJ sobre a legalidade da taxa pactuada, sustentando violação aos arts. 421 do CC, 927 do CPC, e preceitos consumeristas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de acolhimento dos embargos com a finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco servem como meio para manifestação sobre dispositivos legais sem demonstração concreta dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, não se constatou omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação do acórdão embargado.
As razões da decisão analisaram amplamente as alegações da parte, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante.
O acórdão observou corretamente que o prequestionamento de dispositivos legais deve estar vinculado à existência de vícios formais na decisão, não sendo suficiente a simples alegação de que não foram mencionados expressamente.
Aplicável, ainda, o art. 1.025 do CPC, que estabelece o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo para fins de admissibilidade recursal.
Configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito ou para simples manifestação sobre dispositivos legais, salvo na presença de vícios na decisão.
Configurada a intenção protelatória dos embargos, é cabível a aplicação de multa, independentemente do acolhimento do pedido de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856028-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Naurileide Ferreira Batista Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Naurileide Ferreira Batista, que julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (6,51% a.m.), determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se sobre a alegada abusividade na fixação dos juros remuneratórios em contrato bancário, o cerceamento de defesa por indeferimento de provas e a validade da condenação em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, com fundamento no artigo 371 do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais constantes dos autos mostraram-se suficientes à solução da lide.
No mérito, entendeu-se que a fixação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado praticada na época da contratação configura abusividade, conforme jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.061.530/RS).
A discrepância entre a taxa contratada (14,50% a.m.) e a taxa média (6,51% a.m.) foi considerada desproporcional, legitimando a limitação judicial.
Mantida a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00, majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o proveito econômico obtido e a complexidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário pode ser revista judicialmente quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS. É desnecessária a produção de prova pericial em ações revisionais que discutem apenas cláusulas contratuais com base em elementos já documentalmente comprovados, quando não houver controvérsia fática relevante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856028-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Naurileide Ferreira Batista Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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