TJMS - 0865380-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:57
Certidão
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06/08/2025 12:57
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865380-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gelton da Silva Xavier Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Gelton da Silva Xavier Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, pleiteando a baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo quitado e a reparação por danos morais decorrentes da manutenção indevida do gravame, o que impediu a transferência do bem a terceiro. 2.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a baixa do gravame e rejeitando o pedido de indenização por danos morais..
O autor requereu a reforma da sentença para obtenção de indenização moral.
O banco réu, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade, imputando ao autor a obrigação de providenciar a regularização perante o Detran.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se a conduta omissiva da instituição financeira, ao não efetivar ou diligenciar adequadamente a baixa do gravame fiduciário mesmo após a quitação do contrato, configura falha na prestação do serviço ensejadora de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É responsabilidade da instituição financeira a comunicação da quitação ao Detran, nos termos da Resolução Contran nº 689/2017. 5.
A alegação de que o autor não teria promovido a regularização documental perante o órgão de trânsito não afasta o dever da instituição de comunicar a quitação, tampouco comprova que tenha adotado medidas diligentes para cumprir sua obrigação legal. 6.
A manutenção do gravame por mais de um ano após a quitação do contrato, sem justificativa idônea e apenas sendo efetivada após decisão judicial concessiva de tutela de urgência, configura falha na prestação do serviço, apta a gerar lesão extrapatrimonial. 7.
Fixação da indenização moral em R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros legais pela taxa Selic desde a citação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço consistente na omissão injustificada da baixa do gravame fiduciário, mesmo após a quitação do contrato, sendo irrelevante a alegação de inércia do consumidor na regularização perante o órgão de trânsito. 2.
A manutenção indevida do gravame por prazo excessivo, impedindo a livre disposição do bem, configura dano moral indenizável quando demonstrada lesão aos direitos da personalidade e à confiança legítima do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 1.010, II e III; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução Contran nº 689/2017, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.453/RS (Tema Repetitivo); TJMS, Apelação Cível n. 0823716-10.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 13/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0827629-97.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 14/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Pan S/A e deram provimento ao apelo de Gelton da Silva Xavier, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:33
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:33
Provimento em Parte
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10/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865380-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gelton da Silva Xavier Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Gelton da Silva Xavier Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 10:52
Incluído em pauta para 09/07/2025 10:52:02 local.
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08/07/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 12:34
Processo Cadastrado
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07/07/2025 11:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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