TJMS - 0900945-55.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/09/2025 16:12
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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16/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 08:10
Documento Digitalizado
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16/04/2025 08:10
Certidão
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09/04/2025 22:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:38
Certidão
-
09/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900945-55.2024.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Advogada: Franciane de Fatima Abreu Rezende (OAB: 207540/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Franscico Neves Júnior Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/04/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 17:50
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 13:34
Recurso Especial
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03/04/2025 18:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:04
Certidão
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25/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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21/03/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900945-55.2024.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Advogada: Franciane de Fatima Abreu Rezende (OAB: 207540/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Franscico Neves Júnior Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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20/03/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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20/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Processo Dependente Iniciado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900945-55.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Franscico Neves Júnior Ao recorrido para apresentar resposta -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900945-55.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06 - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO - VERSÃO ACUSATÓRIA AUSENTE DE ABSOLUTA CORROBORAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I As provas submetidas ao contraditório e os elementos colhidos na etapa inquisitiva não dão suporte necessário à condenação, pelo contrário, fazem emergir dúvida significativa quanto à prática do tráfico de drogas, sendo que,
por outro lado, a versão defensiva encontra amparo, ainda que mínimo, no acervo probatório, situação que deve ser sopesada em favor rei.
II A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar fundamentada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos.
III À míngua de provas suficientes a confirmar que o acusado praticou o tráfico de drogas que se lhe imputa, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ARTIGOS 180 E 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOLO CONFIGURADO AGENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, ASSIM COMO DEVERIA SABER ESTAR CONDUZINDO VEÍCULO COM SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS CONDENAÇÕES MANTIDAS DIREÇÃO PERIGOSA ARTIGO 309 DO CTB PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PERIGO DE DANO EVIDENCIADO ÉDITO CONDENATÓRIO PRESERVADO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES CABÍVEIS INDEVIDO PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Conquanto a caracterização da receptação enfocada exija dolo direto, não se pode olvidar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, os quais, no caso versando, diante dos elementos de convicção coligidos, culminam por realçar que o réu, desde o início, recebeu e conduziu veículo automotor, ciente da origem ilícita do bem.
II Acrescente-se que, tratando-se de receptação dolosa, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se, destarte, justificativa inequívoca.
III O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o apelante possuía conhecimento ou, ao menos, deveria saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo que conduzia para a região de fronteira com o Paraguai, pois a própria dinâmica dos acontecimentos encerra juízo exauriente acerca da ilicitude perpetrada, impondo-se a manutenção da condenação pela conduta equiparada do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, cujo preceito primário narra claramente o dolo eventual ao descrever o elemento subjetivo devesse saber estar adulterado ou remarcado.
IV A configuração do delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro depende da demonstração da ocorrência de perigo de dano concreto, posto que, caso contrário, o ato voluntário de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação consistirá em mera infração administrativa.
Fica afastado o argumento de atipicidade da conduta, porquanto despontam provas seguras e consistentes de que a conduta do réu realmente gerou perigo de dano à coletividade, uma vez que conduziu veículo sem habilitação e empreendeu fuga, em alta velocidade, da guarnição policial, inclusive realizando manobras perigosas, de forma a colocar em risco a incolumidade dos pedestres e de outros condutores que trafegavam pela mesma via.
V Incabível o reconhecimento de atenuantes se o apelante não se insere em qualquer das circunstâncias previstas no artigo 65 do Código Penal.
VI É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
EM PARTE COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900945-55.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900945-55.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Vinicio Gonçalves Santos Advogada: Letícia Dias Araújo Costa (OAB: 211592/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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