TJMS - 0928214-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:59
Certidão
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29/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0928214-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ricardo Rodrigues Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
A defesa postulou a absolvição sumária sob alegação de legítima defesa ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora de motivo torpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para absolvição sumária do recorrente com fundamento em legítima defesa; (ii) estabelecer se deve ser afastada, na decisão de pronúncia, a qualificadora do motivo torpe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A absolvição sumária por legítima defesa somente é admitida quando comprovada de forma inequívoca, o que não ocorre na hipótese, dada a existência de versões contraditórias sobre os fatos e ausência de prova cabal quanto à injusta agressão. 4) A manutenção da qualificadora é cabível quando houver indícios mínimos de sua ocorrência, nos termos da denúncia e dos elementos constantes nos autos, não sendo possível sua exclusão na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente ou dissociada das provas. 5) Os indícios de que o crime foi motivado por ciúme relacionado à amiga da vítima e companheira do recorrente é suficiente para justificar a submissão da qualificadora ao juízo do Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A absolvição sumária com base em legítima defesa exige prova inequívoca dos requisitos legais, não sendo cabível quando há versões conflitantes sobre os fatos. 2) A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 121, § 2º, inciso I; CPP, arts. 411 e 415.
Jurisprudência relevante citada: TJMS; RSE 0016873-67.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 24/09/2021; Pág. 184; TJMS; RSE 0000198-69.2021.8.12.0041; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 17/09/2021; Pág. 156; AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 14:31
Julgamento Virtual Finalizado
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25/08/2025 14:31
Não-Provimento
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25/08/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:41
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:41:24 local.
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19/08/2025 10:18
Incluído em pauta para 19/08/2025 10:18:52 local.
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15/08/2025 10:14
Inclusão em Pauta
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09/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:43
Certidão
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04/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 01:09
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0928214-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ricardo Rodrigues Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Distribuído por prevenção
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03/07/2025 08:48
Processo Cadastrado
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03/07/2025 08:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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