TJMS - 1418687-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:41
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:35
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418687-93.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Juracema de Matos Storti Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Leandro Rodrigo Boer AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
DESPEJO E EXCLUSÃO DE GARANTIAS FIDUCIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA COMPREENSÃO DAS OBRIGAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE PARA GARANTIA DE DÉBITOS DO AGRAVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado para (i) declaração de rescisão do contrato, (ii) despejo e (iii) ordem para que o agravado exclua os gravames lançados sobre os bens de sua propriedade, sob fundamento da ausência de notificação premonitória exigida pela legislação agrária.
No presente recurso a recorrente objetiva o deferimento da tutela provisória, em síntese, (i) pelo inadimplemento do contrato, verificado na dificuldade de localização e existência de outros processos movidos contra o agravado; e (ii) pela urgência de receita dos bens arrendados e (iii) pelo risco de expropriação imóveis dados em garantia de contratos de financiamento do agravado.
Nos termos do art. 32, parágrafo único do Decreto n. 59.566/66, a rescisão do contrato e a tutela antecipatória de despejo exigem inércia do arrendatário no prazo judicialmente fixado para purgação da mora, ainda não decorrido no caso concreto, sem a angularização do processo de origem.
As questões relacionadas à exclusão de gravames sobre os imóveis exigem análise probatória e contraditório, notadamente porque estranhas ao contrato de arrendamento.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418687-93.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Juracema de Matos Storti Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Leandro Rodrigo Boer Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418687-93.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Juracema de Matos Storti Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Leandro Rodrigo Boer Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência recursal, recebendo o o presente agravo apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
05/11/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:29
INCONSISTENTE
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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