TJMS - 0861109-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861109-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes de Castro Filho - Réu: Serasa S/A - Intimação do autor para impugnar a contestação -
29/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 18:05
de Conciliação
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20/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0861109-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes de Castro Filho - Réu: Serasa S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 03/04/2025 às 18:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais. -
12/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 23:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 23:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 23:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 23:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 16:21
de Instrução e Julgamento
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0861109-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes de Castro Filho - Réu: Serasa S/A - 1.
Preceitua o art. 300,caput, do Código de Processo Civil que a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Compulsando-se os autos, verifico que o autor não nega a existência do débito objeto dos autos, alegando apenas o fato de que não foi previamente notificado pela ré, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidorna inscrição.
Além disso, ressalta-se que ainda que intimado para juntar elementos que comprovassem os fatos constitutivos do direito alegado, o autor não cumpriu o ônus que lhe cabia, eximindo-se da exibição dos documentos necessários pela requisição de diligências de pertinentes a fase instrutória.
Assim, diante do reconhecimento do débito, somado à inexistência de comprovação, neste momento processual, acerca de negativação realizada com eventual falha da agravada nanotificaçãoprévia, reputa-se imprescindível a apuração da alegadaausênciadeprévianotificaçãocom a observância do efetivo contraditório e ampla defesa.
A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
29/11/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:40
Tutela Provisória
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22/11/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0861109-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes de Castro Filho - Réu: Serasa S/A - Compulsando detidamente os autos, nota-se que foi acostado aos autos apenas print com detalhes da dívida alegada onde não constam quaisquer dados do autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove a restrição nos órgãos de proteção de crédito indevida alegada, tendo em vista que tratar-se documento essencial para a propositura da ação.
Após, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 08:04
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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