TJMS - 0812044-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812044-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Agravado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Interessado: Ministério Público Estadual Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
15/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:13
Recurso Especial
-
12/09/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 07:35
Certidão
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11/09/2025 12:56
Prazo em Curso
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30/06/2025 01:56
Certidão
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02/06/2025 07:45
Certidão
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02/06/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 06:29
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812044-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Agravado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:05
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812044-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Recorrido: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Interessado: Ministério Público Estadual Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha.
I.C. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812044-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Recorrido: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Interessado: Ministério Público Estadual Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812044-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Recorrido: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812044-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Embargado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o Recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição e omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
Inexistência de contradição. 6.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812044-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Embargado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Interessado: Ministério Público Estadual Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812044-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO IMPOSTA (SUSPENSÃO DA CNH) - NOTIFICAÇÕES REMETIDAS AO CONDUTOR VIA CARTA SIMPLES - VALIDADE - OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança cuja ordem foi denegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: eventual nulidade do Processo Administrativo que culminou na aplicação da sanção de suspensão da habilitação do impetrante, por ausência de notificação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 265, da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro - prevê que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 4. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento" (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 5.
Uma vez demonstradas as postagens de Carta Simples relativamente às Notificações de Instauração de Processo de Suspensão e de Aplicação de Penalidade, resta evidente a oportunização de exercício do contraditório e da ampla defesa consoante estabelece o art. 5º, inc.
LV, da CF/88, o que afasta a alegada nulidade do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812044-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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