TJMS - 0861499-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:25
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 18:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 18:25
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:53
Emissão da Relação
-
26/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 15:29
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 15:24
Emissão da Relação
-
26/06/2025 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 15:29
Juntada de NULL
-
04/06/2025 13:18
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:39
Prazo em Curso
-
06/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:12
Expedição em análise para assinatura
-
04/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kemilly Gabriela de Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0861499-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nader Abder Ali Algan Junior - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 29/05/2025, às 09:30 horas, na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1477, 1º andar, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS. -
25/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 10:25
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 10:24
Emissão da Relação
-
24/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:46
Prazo em Curso
-
31/03/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 01:50
Prazo em Curso
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25/02/2025 14:46
Prazo em Curso
-
25/02/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 07:54
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:44
Prazo em Curso
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21/01/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 10:14
Prazo em Curso
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kemilly Gabriela de Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0861499-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nader Abder Ali Algan Junior - Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Por consequência, nomeio para a realização da perícia CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ciente que os honorários estão fixados em R$1.850,00 ( mil oitocentos e cinquenta reais).
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O Autor encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) O autor encontra-se incapacitado para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de dez (10) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se o Autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, ao Autor para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
15/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 14:21
Prazo em Curso
-
14/01/2025 14:20
Documento Digitalizado
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14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:15
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 14:06
Emissão da Relação
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12/12/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:16
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kemilly Gabriela de Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0861499-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nader Abder Ali Algan Junior - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.331/2022, que alterou a Lei n. 8.213/91, mostra-se necessária a observância das exigências constantes no art. 129-A do mencionado dispositivo legal, além do cumprimento do disposto no art. 319 do CPC, que assim dispõe: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Em análise a petição inicial, verifica-se que a Autora não observou as disposições constantes no art. 129-A, inciso I, alínea "c" e "d" pois não indicou as "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida edeclaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso".
Assim, determino que o Autor emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, indicando expressamente as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida ea declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações quanto ao recebimento da demanda na FILA DE INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
04/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 02:35
Emissão da Relação
-
01/11/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2024 07:27
Informação do Sistema
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26/10/2024 07:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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