TJMS - 0005927-59.2013.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:54
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005927-59.2013.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Soner Edwin de Amorim Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Corrêa Amaro (OAB: 913942MP/MS) Vítima: Roberto dos Santos Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MÉRITO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPARAM A VERSÃO ACATADA PELO JÚRI - JULGAMENTO MANTIDO - INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL DEVIDAMENTE UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DE PENA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA EM 1/6 - PENA INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DEVIDAMENTE FIXADAS - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Não há interesse recursal no pedido de redução da pena-base e na concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal e os benefícios da justiça gratuita concedidos ao apelante.
A decisão do Tribunal do Júri, em face do princípio constitucional da soberania dos vereditos, previsto na alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º da CF, só é possível ser modificada em situação excepcional, quando o julgamento se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário.
No caso, se o corpo de jurados optou pela tese acusatória de que o acusado, intencionalmente, foi quem tentou ceifar a vida da vítima, estando esta tese sustentada na prova oral colhida nos autos, mostra-se impossível a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Se o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu as qualificadoras e estas possuem suporte probatório, não há falar no afastamento dessas qualificadoras.
No crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, é acertada a utilização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o delito e a qualificadora do motivo fútil para aumentar a pena na segunda fase de fixação de pena em razão do reconhecimento da agravante descrita no art. 61, II, "c", do CP.
Não havendo ilegalidade quanto a fixação da pena, sendo criteriosamente seguido o sistema trifásico, não há falar em redução da pena.
Inviável a alteração do regime prisional quando a pena definitiva permanece superior a oito anos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu a Vogal. -
19/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:04
Não-Provimento
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16/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005927-59.2013.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Soner Edwin de Amorim Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Corrêa Amaro (OAB: 913942MP/MS) Vítima: Roberto dos Santos Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
13/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:59
Inclusão em pauta
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11/12/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 11:26
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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