TJMS - 0804511-08.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:29
Processo Suspenso
-
21/07/2025 09:28
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
21/07/2025 09:07
Certidão
-
21/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 08:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
21/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Nesse passo, uma vez que a questão discutida pela parte agravante é objeto dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, e que, não obstante os autos aguardassem conclusos para manifestação desta Vice-Presidência, eventual decisão poderá ser considerada sem fundamentação, caso divirja do entendimento eventualmente firmado pela Suprema Corte acerca da matéria, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
17/07/2025 14:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 16:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
15/07/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:43
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:28
Certidão
-
04/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
03/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/06/2025 01:48
Certidão
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 10:54
Certidão
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:37
Certidão
-
17/06/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:37
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/06/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
17/06/2025 00:37
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 07:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:29
Processo Dependente Iniciado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804511-08.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804511-08.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804511-08.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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