TJMS - 0804906-29.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0804906-29.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 61.
Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação.
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134.
Não há restrição pendente junto ao Renajud (comprovante em anexo).
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
11/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2024 14:02
Juntada de Informações
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06/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:02
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0804906-29.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - A par da urgência manifestada pelo requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida. É bem de ver que nem sequer foi acostado aos autos o contrato de financiamento (objeto da ação), e sim uma petição inicial destinada à comarca diversa.
Nesse contexto, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, para fins da juntada do respectivo contrato descrito na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos na fila de urgentes para analise do pedido liminar.
Decorrido prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:29
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:30
INCONSISTENTE
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30/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:29
INCONSISTENTE
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30/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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