TJMS - 1416176-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:17
Publicação
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27/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 13:39
Recurso Especial
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25/03/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 09:27
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Domingos Dinale Favoreto, Maria Auxiliadora Favoreto, Agricola Favoreto Ltda. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REEXAME DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por D.
D.
F. e outros, figurando como parte embargada B. do B. 2.
Alegação de error in procedendo por suposta análise indevida da prescrição intercorrente, omissão quanto à aplicação de precedentes repetitivos e falta de manifestação sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examinar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a reforma ou complementação da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se constatou "error in procedendo" ou omissão no acórdão, considerando-se que a análise da prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição. 5.
O acórdão fundamentou-se adequadamente nos precedentes aplicáveis, incluindo o Tema 568/STJ e o IAC-RESP 1.604.412/SC, reafirmando que houve efetiva constrição patrimonial no curso da execução, afastando a prescrição. 6.
A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade foi analisada de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios não são instrumento hábil para reexame de mérito ou revisão de fundamentos jurídicos já analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo juízo, independentemente de prévia manifestação em instância inferior, conforme precedentes do STJ.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscussão do mérito ou reexame da decisão.
A simples discordância da parte embargante em relação à decisão não configura vício capaz de justificar o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 927, III; Tema 568/STJ; IAC-RESP 1.604.412/SC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2583922/MA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14.10.2024, DJe 21.10.2024.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1452445/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 07.02.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416176-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416176-25.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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