TJMS - 0861013-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/09/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
-
03/09/2025 04:44
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 11:55
Emissão da Relação
-
23/07/2025 14:41
Juntada de NULL
-
23/07/2025 14:41
Juntada de NULL
-
09/07/2025 11:45
Prazo em Curso
-
08/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:33
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 10:29
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/05/2025 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
14/05/2025 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/05/2025 10:38
Prazo em Curso
-
06/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Laise Silva Martelli (OAB 26461/MS) Processo 0861013-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Enpav Construtora Ltda - intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 127 no prazo de 5 dias. -
01/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 15:30
Emissão da Relação
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30/04/2025 15:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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28/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:39
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Laise Silva Martelli (OAB 26461/MS) Processo 0861013-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Enpav Construtora Ltda - FICA A PARTE AUTORA, INTIMADA A PROCEDER O RECOLHIMENTO DE MAIS UMA DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO, TENDO EM VISTA CONSTAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DE APENAS UMA DILIGÊNCIA E TENDO DOIS RÉUS. -
13/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 09:22
Emissão da Relação
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06/02/2025 10:36
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/01/2025 09:30
Prazo em Curso
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13/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Laise Silva Martelli (OAB 26461/MS) Processo 0861013-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Enpav Construtora Ltda - Réu: Ramão Antonio Dias da Silva, R.A.D Hidraulica e Tornearia Ltda na pessoa do seu Representante Legal - I - Tratam os autos de pretensão de rescisão de contrato para conserto mecânico de máquina escavadeira HYUNDAI 210C, pelo valor de R$ 49.745,00, sendo R$ 15.000,00 de entrada e o restante em 02 prestações (fls. 03), com depósito da máquina em 20/07/2023 e conclusão dos serviços prevista para 28/07/2023 (fls. 03).
A Autora afirmou que pagou regularmente as prestações do serviço, sendo R$ 5.000,00 em 1º/09/2023 e R$ 14.000,00 em 14/09/2023, mas que houve atraso pelos Réus, uma vez que o serviço teria sido concluído apenas em 14/09/2023.
Disse que no dia 15/09/2023 seu funcionário teria constatado que apesar da máquina ter retornado, o ar condicionado e um dos lados da esteira não estariam operando regularmente, sendo que após o ocorrido, acionou o Réu para prestar os consertos necessários, mas que este último sempre apresentava respostas evasivas, vindo a vistoriar a máquina apenas em 1º/11/2023, oportunidade em que teria afirmado que realizou reparos e a máquina estaria funcionando normalmente.
Asseverou que a máquina voltou a apresentar problemas de perda de força em 09/11/2023, vazamentos na parte hidráulica com desgaste de pinos e buchas em 21/11/2023 e na bomba hidráulica em 22/11/2023.
Disse que no dia 26/01/2024 pagou o valor de R$ 7.320,00 para reparo na bomba hidráulica, sendo que: "O Sr.
Ramão compareceu no local da obra onde estava a máquina, no dia 14/02/24, trocou apenas umas buchas e mangueiras e disse que não montaria a bomba se não recebesse o valor total informado no orçamento inicial.
Assim, o Requerido reteve a bomba hidráulica em seu estabelecimento, sendo que é de propriedade da Engepav." (fls. 08).
Requereu a concessão de tutela de urgência para: "determinar que o Requerido não realize qualquer registro de protesto ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no CNPJ da Requerente e, se caso já tiver realizado que seja determinado o cancelamento, sob pena de multa diária e, ainda, seja determinada a devolução da bomba hidráulica de propriedade da Requerente que foi retida indevidamente pelo Requerido;" (fls. 16).
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
De início, em análise à nota fiscal de fls. 35, emitida em 30/08/2023, verifico que o prazo para pagamento do serviço foi estabelecido da seguinte forma: R$ 20.000,00 de entrada e duas parcelas de R$ 14.872,50 com vencimentos em 30/09/2023 e 30/10/2023.
Por sua vez, constam nos autos apenas os comprovantes de pagamentos de R$ 5.000,00 em 1º/09/2023 e R$ 14.000,00 em 14/09/2023 (fls. 29/30), de modo que a Autora ainda estaria inadimplente em relação ao saldo remanescente de R$ 30.745,00 (correspondente a mais de 60% do valor do contrato).
Destaco que o recibo de R$ 7.320,00, pago em 26/01/2024, correspondente aos serviços descrito na nota fiscal de fls. 36.
Feitas tais considerações, embora seja possível o reconhecimento da inexigibilidade de débito com base no disposto no art. 476 do CC/2002, é certo que a Autora afirma que os Réus prestaram serviços de manutenção e substituição de peças, ainda que com atraso e sem sanar todos os problemas que a máquina apresentava, de modo que em Juízo de cognição sumária e sem oitiva da parte contrária, a inexigibilidade de mais de 60% do valor do contrato não se mostra, por ora, proporcional aos serviços prestados pelos Réus, sendo conveniente que se aguarde a resposta destes últimos para melhores esclarecimentos acerca dos serviços efetivamente prestados.
Com relação à obrigação de restituição da bomba hidráulica, considerando que a empresa Autora não atendeu integralmente a ordem de emenda de fls. 96, para destacar dos 80 arquivos de áudio: "[...] que sejam mais relevantes para demonstrar seu fato constitutivo de direito, notadamente no que diz respeito à alegação de os Réus estariam retendo indevidamente a bomba hidráulica, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência", tenho que as transcrições das conversas via aplicativo de mensagens juntadas a fls. 50/73 não se mostram, por ora, suficientes, para evidenciar que referida peça tenha sido retida e ainda esteja em posse dos Requeridos.
II - Cite-se empresa Requerida, por AR e o Requerido, por AR de mão-própria, nos endereços indicados na inicial, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória. -
13/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 12:15
Prazo em Curso
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13/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 17:36
Emissão da Relação
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12/12/2024 17:35
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 10:05
Tutela Provisória
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10/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/11/2024 06:56
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS), Laise Silva Martelli (OAB 26461/MS) Processo 0861013-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Enpav Construtora Ltda - Réu: Ramão Antonio Dias da Silva, R.A.D Hidraulica e Tornearia Ltda - I - Em consulta à guia e comprovante de pagamento de custas processuais (fls. 84/86), verifico que as custas recolhidas pela Autora foram calculadas com base no valor de R$ 44.637,46, enquanto que o valor da causa apresentado na inicial corresponde a R$ 130.136,33 (fls. 17) Assim, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo recolher as custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ainda, considerando que a fls. 77/83 foram juntados mais de 80 arquivos de áudios, deverá destacar aqueles que sejam mais relevantes para demonstrar seu fato constitutivo de direito, notadamente no que diz respeito à alegação de os Réus estariam retendo indevidamente a bomba hidráulica, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela. -
31/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 12:50
Emissão da Relação
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28/10/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 15:00
Emenda à Inicial
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25/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 16:03
Informação do Sistema
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23/10/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 15:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/10/2024 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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