TJMS - 0800749-22.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 08:48
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800749-22.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivani Severina dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Considerando a fase processual e de modo a evitar eventual cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, dê-se vista ao MPE e por fim, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
20/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800749-22.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivani Severina dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 293/314. -
10/12/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800749-22.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivani Severina dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Assim, considerando que o contrato abaixo foi celebrado no ano de 2012 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, resta evidente a ocorrência da prescrição.
Assim, reconheço a prescrição em relação ao contrato acima relacionado, visto que foi celebrado há mais de 10 anos.
Quanto aos demais contratos, a prescrição não se aplica, pois foram assinados entre os anos de 2014 e 2019 e a ação foi ajuizada em 2024, evidente que não há que se falar em prescrição.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
A presente demanda tem por objeto um único contrato, sendo ele: Todavia, em que pese o Banco requerido tenha contestado os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, acima mencionado.
Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os mencionados contratos.
Cumpra-se. Às providências. -
01/11/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:10
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 13:29
Audiência tipo de audiência situação.
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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03/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 17:01
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
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09/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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