TJMS - 0802158-03.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ainda remanesce questão de ordem que deve ser sanada pela parte autora para que a inicial seja admitida.
Considerando que os pedidos são de restituição em dobro e indenização por danos morais, o valor da causa corresponde a soma desses dois montantes econômicos.
A autora não trouxe demonstrativo de cálculo de todos os descontos que incidiram nos seus proventos, até a propositura da ação, de sorte a possibilitar a averiguação segura de que o valor da causa corresponde ao que se indicou na inicial.
Por conta disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar os meses em que incidiram os descontos questionados, o valor total dos descontos e o montante que se pretende seja restituído, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 § único do CPC.
Expirado o prazo, havendo ou não manifestação da parte autora, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
03/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 16:57
Emissão da Relação
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26/08/2025 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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30/05/2025 13:29
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0802158-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gonçalves - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
22/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 16:22
Emissão da Relação
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19/05/2025 07:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 17:35
JUÍZO - Conciliação não realizada
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 18:37
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0802158-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gonçalves - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 13/03/2025 Hora 17:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
15/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 15:06
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 15:38
Expedição em análise para assinatura
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14/01/2025 15:36
Emissão da Relação
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24/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 05:20:00, 1ª Vara.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrícia Araújo Sanchez (OAB 16668/MS), Isabela Alves Arima (OAB 17547/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0802158-03.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gonçalves - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que Antonio Gonçalves move contra CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas.
Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
29/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 17:27
Prazo em Curso
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28/10/2024 17:26
Emissão da Relação
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28/10/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 16:08
Recebida petição inicial
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21/10/2024 21:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 20:43
Informação do Sistema
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21/10/2024 20:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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