TJMS - 0802171-02.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Emissão da Relação
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09/09/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:19
Prazo em Curso
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 18:14
Emissão da Relação
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24/03/2025 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 16:50
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:44
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802171-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claúdia Aparecida Aguiar Rodrigues - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 13/03/2025 Hora 16:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
10/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 14:37
Emissão da Relação
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05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 04:40:00, 1ª Vara.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802171-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claúdia Aparecida Aguiar Rodrigues - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca rever cláusulas que entende abusivas. 1.
Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 13, letra "c", cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
29/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 17:32
Prazo em Curso
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28/10/2024 17:31
Emissão da Relação
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28/10/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 16:08
Recebida petição inicial
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23/10/2024 07:12
Informação do Sistema
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23/10/2024 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 02:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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