TJMS - 0803463-52.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:04
Prazo em Curso
-
02/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 16:49
Emissão da Relação
-
12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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11/07/2025 12:49
Prazo em Curso
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 04:18
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 14:59
Prazo em Curso
-
06/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 16:58
Emissão da Relação
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:02
Prazo em Curso
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12/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0803463-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Aparecido Pacheco - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para condenar a requerida a restituir à parte autora todos os valores descontados denominados "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
09/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 13:36
Emissão da Relação
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24/03/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:38
Registro de Sentença
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24/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 14:09
Prazo em Curso
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18/02/2025 09:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 09:34
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0803463-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Aparecido Pacheco - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - da parte autora para manifestar-se acerca do ofício de fl. 84-87. -
13/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 09:31
Emissão da Relação
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09/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 19:30
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:35
Prazo em Curso
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18/12/2024 17:34
Expedição de Carta.
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18/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0803463-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Aparecido Pacheco - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 18/02/2025, às 09:30 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
09/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:26
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0803463-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Aparecido Pacheco - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Com estes considerações, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "Contribuição SINDNAPI".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício da parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cumpra-se. Às providências. -
06/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:28
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 13:28
Emissão da Relação
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06/12/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
06/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 13:21
Prazo em Curso
-
05/12/2024 13:20
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 13:18
Emissão da Relação
-
03/12/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 17:16
Tutela Provisória
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03/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:02
Juntada de NULL
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01/11/2024 18:13
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0803463-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Aparecido Pacheco - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente.
Assim, em atenção ao dever geral de cautela, e considerando o ajuizamento de demandas em massa, determino à parte autora que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público, específica para o ajuizamento desta demanda, emitida pela parte autora, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá, ainda, informar o número de telefone celular/whatsapp e e-mail da parte autora (se houver e-mail).
Cumpra-se. Às providências. -
31/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 18:55
Emissão da Relação
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28/10/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 17:01
Informação do Sistema
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25/10/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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