TJMS - 0803430-62.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:47
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 18:13
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 13:56
Prazo em Curso
-
04/08/2025 13:55
Emissão da Relação
-
04/08/2025 13:55
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 16:43
Autos preparados para expedição
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29/07/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:10
Registro de Sentença
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29/07/2025 16:10
Homologação de Acordo - CEJUSC
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28/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:10
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:06
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 13:30
Prazo em Curso
-
30/06/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 13:54
Prazo em Curso
-
26/06/2025 13:35
Emissão da Relação
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:34
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:54
Juntada de Informações
-
13/02/2025 12:46
Juntada de Informações
-
12/02/2025 13:30
Juntada de NULL
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:59
Prazo em Curso
-
06/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
31/01/2025 14:14
Prazo em Curso
-
31/01/2025 14:09
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0803430-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Peralta Franco - Ato Ordinatório da Escrivania: Fica a parte autora devidamente intimada na pessoa de seu advogado, designação perícia médica para dia 05.05.2025, às 10:30 horas, a ser realizada no Fórum local. -
27/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 14:39
Emissão da Relação
-
24/01/2025 14:38
Prazo em Curso
-
24/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:06
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2025 15:33
Documento Digitalizado
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17/01/2025 10:12
Expedição em análise para assinatura
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08/01/2025 17:57
Autos preparados para expedição
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19/12/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 05:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
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02/12/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:49
Prazo em Curso
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27/11/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 15:30
Autos preparados para expedição
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21/11/2024 14:38
Prazo em Curso
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09/11/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:25
Prazo em Curso
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01/11/2024 18:13
Prazo em Curso
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01/11/2024 18:05
Autos preparados para expedição
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0803430-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Peralta Franco - Vistos etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
O requerente aciona o requerido buscando a implantação do benefício previdenciário auxílio-doença.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. Às providências. -
31/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 19:00
Autos preparados para expedição
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30/10/2024 18:59
Emissão da Relação
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30/10/2024 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 12:44
Recebida petição inicial
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24/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:03
Informação do Sistema
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23/10/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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