TJMS - 0804260-42.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804260-42.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 20818A/MS) Apelado: Janaina dos Santos Avila Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
NEGATIVA INDEVIDA.
TEMA N.º 1069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os procedimentos cirúrgicos destinados à remoção de excesso de pele e reconstrução mamária e glútea, decorrentes de emagrecimento acentuado após cirurgia bariátrica, possuem natureza reparadora, sendo indispensáveis para o restabelecimento da saúde física e psicológica da paciente e, portanto, devem ser considerados parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, sendo indevida a negativa pelo plano de saúde, conforme Tema n.º 1069, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. 3.
O valor da indenização deve ser suficiente para desestimular a prática de ilícitos contra consumidores, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte requerente.
No caso, sopesando os critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como as particularidades da lide, mantenho a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar tal montante razoável para reparar o dano. 4.
Recurso desprovido. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:38
Não-Provimento
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31/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:27
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804260-42.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 20818A/MS) Apelado: Janaina dos Santos Avila Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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