TJMS - 0861722-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em data
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28/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/03/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 15:24
Homologação do Pedido
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13/02/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861722-52.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amarildo Aparecido Primo da Luz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada de documentos de fls. 46/162. -
03/12/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861722-52.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amarildo Aparecido Primo da Luz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Decisão de fls. 37/38: Trata-se de ação proposta por AMARILDO APARECIDO PRIMO DA LUZ em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a exibir todos os contratos de empréstimos consignados e autorizações de descontos em folha em nome da autora, assim como recibos e transferências bancárias, conforme item 6 da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 20, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:59
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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