TJMS - 0862181-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0862181-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Paulo Roberto da Silva Pinheiro - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
09/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 11:58
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 11:58
Remetidos os Autos para destino.
-
28/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0862181-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Paulo Roberto da Silva Pinheiro - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
25/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:22
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862181-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Paulo Roberto da Silva Pinheiro - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo.
Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
09/12/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862181-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Paulo Roberto da Silva Pinheiro - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de juntar documento hábil a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, uma vez que não há prova nos autos de que a notificação de f. 45-46 foi efetivamente recebida pela Instituição Financeira ré, além do que, realizada em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a Instituição Financeira ré forneça qualquer documento, ainda mais da natureza pretendida.
Desta feita, deverá a autora proceder a juntada de documento que demonstrem a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto a pessoa jurídica ré.
II.
Outrossim, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante indicado pela parte autora é excessivo, especialmente porque no procedimento de exibição de documentos, ainda que exista determinado reflexo econômico, é inestimável o valor a ser atribuído a prova a ser produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:20
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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