TJMS - 0862193-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em data
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04/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862193-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonia Isabel Rodrigues - Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo à luz dos documentos de f. 17-18.
Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
13/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862193-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonia Isabel Rodrigues - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de juntar documento hábil a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, uma vez que não há prova nos autos de que a notificação de f. 37-38 foi efetivamente recebida pela Instituição Financeira ré, além do que, realizada em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a Instituição Financeira ré forneça qualquer documento, ainda mais da natureza pretendida.
Desta feita, deverá a autora proceder a juntada de documento que demonstrem a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto a pessoa jurídica ré.
II.
Outrossim, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante indicado pela parte autora é excessivo, especialmente porque no procedimento de exibição de documentos, ainda que exista determinado reflexo econômico, é inestimável o valor a ser atribuído a prova a ser produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:20
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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