TJMS - 0811752-80.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:19
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em data
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23/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Bruno Miguel Perassa de Medeiros (OAB 503782/SP) Processo 0811752-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Admilson Severino Caetano - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 421 do Código Civil, artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 13.874/2019, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553 e na Súmula n.º 566, do C.
STJ, julgo improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato proposta por Admilson Severino Caetano em desfavor de Banco Itaucard S/A por ausência de cobranças abusivas.
Indefiro o pedido de tutela de urgência requerido às f. 17-21 por ausência dos requisitos legais.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à patrona do requerido em 10% do valor da causa (fixado às f. 100), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, a ausência de audiência de instrução e o trabalho realizado pela profissional.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas finais ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.
P.R.I. -
22/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/01/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 21:02
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
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04/01/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
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20/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Bruno Miguel Perassa de Medeiros (OAB 503782/SP) Processo 0811752-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Admilson Severino Caetano - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar contestação. -
10/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Miguel Perassa de Medeiros (OAB 503782/SP) Processo 0811752-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Admilson Severino Caetano - Ré: Banco Itaucard S/A - I) Como paga as custas iniciais (f. 75-82), indefiro o pedido de justiça gratuita; II) Quanto ao valor da causa, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." Assim, o valor da causa nas ações revisionais deve ser o de sua parte controvertida, somado com o que se pretende restituir.
No caso, o empréstimo era para ser quitado em 42 parcelas mensais de R$ 1.246,59 cada (f. 53) e o autor afirma que deveria pagar mensalmente R$ 1.144,77 (f. 19), de forma que quitou a mais R$ 4.276,44 por mês (42 x 101,82 - f. 1-21).
Além disso, pretende a restituição em dobro dos valores pagos a maior na quantia de R$ 3.770,68 (f. 16).
Assim, o valor deve corresponder a R$ 8.047,12.
Portanto, corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 8.047,12, nos termos do artigo 292, § 3.º, do CPC.
Anote-se no SAJ; III) Intime-se o requerente para, em 15 dias, complementar o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
05/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:32
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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15/11/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
15/11/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Miguel Perassa de Medeiros (OAB 503782/SP) Processo 0811752-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Admilson Severino Caetano - Ré: Banco Itaucard S/A - I) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência econômica com cópia dos holerites/proventos dos últimos 3 meses, certidão de imóveis da CRI de Dourados-MS e DETRAN, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, certo que no ano de 2023 teve rendimentos superiores a R$ 88.000,00 (f. 36), contratou advogado (f. 22-3) e comprou um veículo a ser pago em 42 parcelas mensais de R$ 1.246,59 (f. 53), elementos a indicar, por ora, condições econômicas em arcar com as custas processuais; II) Quanto ao valor da causa, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." Assim, o valor da causa, no caso de ação revisional deve ser o de sua parte controvertida, somado com o que se pretende restituir.
No caso, o empréstimo era para ser quitado em 42 parcelas mensais de R$ 1.246,59 cada (f. 53) e o autor afirma que deveria pagar mensalmente R$ 1.144,77 (f. 19), de forma que pagou a mais R$ 4.276,44 por mês (42 x 101,82 - f. 1-21).
Além disso, pretende a restituição em dobro dos valores pagos a mais na quantia de R$ 3.770,68 (f. 16).
Assim, o valor da causa deve corresponder a R$ 8.047,12.
Portanto, intime-se o requerente para, em 15 dias, corrigir o valor da causa, como constante acima, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 19:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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