TJMS - 0802003-09.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2025 01:47
Decorrido prazo de parte
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12/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS) Processo 0802003-09.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Alves de Sá - Fiel à fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade dos sucessivos contratos firmados pelas partes para o exercício da função de professor(a) convocado(a), porquanto, ausente os requisitos do art. 37, IX, da CF, e, por consequência, condeno a parte requerida a indenizar a parte requerente do valor correspondente ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
As prestações vencidas no período devem ser adimplidas em uma única parcela, observando-se que as condenações impostas à Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: juros de mora a partir da citação, nos termos da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir da data em que o valor deveria ter sido pago, conforme tese firmada no tema repetitivo 810 do STF e 905 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3779/2009.
Esclareço que, em razão da necessidade de liquidação da presente sentença, os honorários advocatícios serão oportunamente arbitrados, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, uma vez que trata-se de sentença firmada em Tema de Tribunal Superior sujeito a repercussão geral, nos termos do art. 496, §4°, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado nesta sentença. -
15/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:31
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de parte
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11/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:42
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS) Processo 0802003-09.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Alves de Sá - Vistos, etc...
I – A aventada tese de prescrição quinquenal será apreciada por ocasião da sentença.
II - Ônus da prova a ser distribuído na forma do art. 373 do CPC.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
III - Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
25/02/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:26
Decisão ou Despacho
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04/02/2025 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 06:37
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 01:44
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS) Processo 0802003-09.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Alves de Sá - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação. -
28/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 01:37
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Belianne Brito de Souza (OAB 20591/MS) Processo 0802003-09.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Alves de Sá - Vistos, etc...
I - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
II - Dispensada a realização da audiência a que se refere o art. 334 do CPC.
III - Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC.
Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
IV - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
29/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 12:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 10:26
Remetidos os Autos para destino.
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08/10/2024 10:26
Remetidos os Autos para destino.
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29/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 21:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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