TJMS - 0861494-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/08/2025 11:26
Prazo em Curso
-
13/08/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 13:24
Emissão da Relação
-
05/08/2025 22:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 08:17
Prazo em Curso
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27/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 14:12
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 16:54
Emissão da Relação
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:41
Registro de Sentença
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06/06/2025 15:41
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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09/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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19/03/2025 08:24
Prazo em Curso
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19/03/2025 03:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861494-77.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Sabrina Fucina Mistura de Souza - Considerando o requerimento efetuado pela parte requerente (f. 29), concedo o prazo de 10 (dez) dias para a disponibilização dos documentos indispensáveis para o cumprimento do despacho de f. 25-26, sob pena de indeferimento da petição inicial perante eventual inércia (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Após retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
18/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 13:01
Emissão da Relação
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06/03/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 17:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861494-77.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Sabrina Fucina Mistura de Souza - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
29/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/11/2024 15:46
Emissão da Relação
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 15:19
Declarada incompetência
-
28/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:50
Juntada de NULL
-
06/11/2024 11:03
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861494-77.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Sabrina Fucina Mistura de Souza - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 12:04
Emissão da Relação
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29/10/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:37
Retificação de Classe Processual
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26/10/2024 07:26
Informação do Sistema
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26/10/2024 07:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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