TJMS - 0800192-84.2014.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 17:03
Emissão da Relação
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12/05/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 13:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB 22129A/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800192-84.2014.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exectdo: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista os Embargos de f. 793-794. -
07/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 08:28
Emissão da Relação
-
28/11/2024 04:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB 22129A/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP), Arnoldo Wald (OAB 6582/RJ), Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB 18001AM/S), Mauri Marcelo Bevervanco (OAB 42277/PR), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS) Processo 0800192-84.2014.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Altino Ortiz - Exectdo: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos, etc.
A parte autora impugnou o índice aplicado no laudo pericial (fls. 781/782).
O requerido, por sua vez, impugnou a incidência dos juros remuneratórios, os quais deveriam ser adequados à correção monetária (fls. 783 e 705/714).
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Em relação aos juros remuneratórios, há previsão expressa no dispositivo da sentença liquidada.
Por isso, em atenção ao princípio da vinculação ao título executivo, é cabível a incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança, ou da data da citação na ação coletiva, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
CONTA POUPANÇA.
DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO. 1.
Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva na qual se decidiu que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta-poupança esteve aberta. 2.
A extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário. 3.
Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia.
Precedentes. 4.
A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5.
Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1524196/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Neste sentido também está o e.TJMS: E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGISLAÇÃO - CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS - DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se este regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF.
Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso.
Há interesse processual no pedido de cobrança de expurgos inflacionários, inexistindo quitação tácita ante a ausência de impugnação administrativa.
Os bancos depositários possuem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização da parte do depósito que foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira.
Isso porque as alterações legislativas federais a respeito dos critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desnaturam a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeira depositárias da conta poupança.
Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%, em razão da proibição da no reformatio in pejus, quanto ao recurso do apelante.
Conforme decidido no Superior Tribunal de Justiça, "São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano)".
Osjurosremuneratóriosintegram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento. (TJMS.
Agravo Regimental Cível n. 0012487-11.2008.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/02/2020, p: 03/03/2020) Quanto ao cálculo da correção monetária, conforme jurisprudência do STJ (Resp 1430436/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015), o índice para cálculo de correção monetária de rendimento de poupança no período do Plano Verão (janeiro/fevereiro 1989) é o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), o qual foi, hodiernamente, substituído pelo INPC.
O e.TJMS também tem entendido neste sentido: E M E N T A - AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE.
PLANO VERÃO.
TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se, das razões recursais, é possível extrair os fundamentos do inconformismo do recorrente.
A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF.
Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso.
Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%, em razão da proibição da no reformatio in pejus, quanto ao recurso do apelante.
Os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês são devidos até a data de encerramento da conta poupança. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0001858-07.2010.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC-INPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reforma-se parcialmente a decisão a quo para fixar o INPC (que substituiu o IPC) como índice de correção monetária indicado para os cálculos de rendimentos em poupança do período do Plano Verão. 2.
No caso, não há falar em fixação de honorários advocatícios, eis que não constatada a litigiosidade excessiva. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411467-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 27/08/2024, p: 29/08/2024) (grifei) Assim sendo, deverão incidir no cálculo os juros remuneratórios.
O índice de atualização monetária a ser usado seria o IPC, o qual, nos termos acima foi substituído pelo INPC, conforme jurisprudência do TJMS.
Intimem-se.
Precluída a via impugnativa, intime-se o perito para apresentar novo cálculo, levando em conta os parâmetros apresentados nesta decisão. Às providências e intimações necessárias. -
31/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:05
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 14:01
Emissão da Relação
-
29/10/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 18:22
Outras Decisões
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01/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 08:46
Emissão da Relação
-
14/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:59
Autos preparados para expedição
-
23/04/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:42
Prazo em Curso
-
15/01/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 16:35
Emissão da Relação
-
19/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:49
Prazo em Curso
-
24/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 11:08
Emissão da Relação
-
20/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:19
Emissão da Relação
-
25/10/2023 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
-
13/09/2023 16:56
Prazo em Curso
-
30/08/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 15:47
Emissão da Relação
-
24/08/2023 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2023.
-
06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:24
Prazo em Curso
-
14/06/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
08/06/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2023 10:07
Emissão da Relação
-
05/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
12/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2023 16:20
Autos preparados para expedição
-
11/05/2023 13:25
Prazo em Curso
-
11/05/2023 13:24
Emissão da Relação
-
29/04/2023 12:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2023 12:26
Decidida a liquidação de sentença
-
28/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 14:37
Emissão da Relação
-
31/03/2023 14:35
Processo sobrestado desarquivado
-
31/03/2023 14:34
Documento Digitalizado
-
13/11/2020 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
11/11/2020 14:28
Prazo em Curso
-
10/11/2020 20:21
Publicado ato_publicado em 10/11/2020.
-
10/11/2020 20:21
Publicado ato_publicado em 10/11/2020.
-
10/11/2020 20:21
Publicado ato_publicado em 10/11/2020.
-
10/11/2020 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2020 12:20
Emissão da Relação
-
31/10/2020 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2020 09:07
Outras Decisões
-
30/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 12:53
Autos preparados para expedição
-
19/10/2020 20:18
Publicado ato_publicado em 19/10/2020.
-
19/10/2020 20:18
Publicado ato_publicado em 19/10/2020.
-
19/10/2020 20:18
Publicado ato_publicado em 19/10/2020.
-
19/10/2020 20:17
Publicado ato_publicado em 19/10/2020.
-
19/10/2020 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2020 14:58
Emissão da Relação
-
14/10/2020 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/07/2020 16:44
Prazo em Curso
-
21/07/2020 20:12
Publicado ato_publicado em 21/07/2020.
-
21/07/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2020 14:15
Emissão da Relação
-
14/07/2020 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2020 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2020 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 11:51
Processo sobrestado desarquivado
-
13/07/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 19:59
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 11:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
10/12/2018 20:17
Publicado ato_publicado em 10/12/2018.
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10/12/2018 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2018 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2018 10:59
Por decisão do Presidente do STF - IRDR
-
15/11/2018 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 13:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/10/2018 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 13:54
Prazo em Curso
-
23/10/2018 20:10
Publicado ato_publicado em 23/10/2018.
-
23/10/2018 12:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2018 17:37
Emissão da Relação
-
05/10/2018 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 15:03
Processo sobrestado desarquivado
-
22/03/2018 14:53
Juntada de Ofício
-
31/01/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
14/09/2016 15:01
Juntada de Informações
-
14/09/2016 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2016 11:53
Prazo em Curso
-
21/07/2016 20:01
Publicado ato_publicado em 21/07/2016.
-
21/07/2016 12:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2016 14:40
Emissão da Relação
-
11/07/2016 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2016 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2016 15:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 15:41
Juntada de Ofício
-
08/07/2016 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2016 15:39
Processo Desarquivado
-
01/04/2016 16:55
Arquivado Provisoriamente
-
01/04/2016 16:23
Juntada de Informações
-
01/04/2016 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 11:41
Prazo em Curso
-
14/12/2015 09:51
Publicado ato_publicado em 14/12/2015.
-
10/12/2015 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2015 11:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2015 18:52
Emissão da Relação
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Informações
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Informações
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Informações
-
02/12/2015 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2015 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2015 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 08:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2015 12:22
Publicado ato_publicado em 12/06/2015.
-
10/06/2015 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2015 13:15
Emissão da Relação
-
09/06/2015 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2015 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2015 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2015 07:14
Apensado ao processo numero do processo
-
08/05/2015 14:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2015 08:35
Publicado ato_publicado em 07/05/2015.
-
04/05/2015 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2015 08:59
Emissão da Relação
-
14/04/2015 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2015.
-
26/03/2015 11:10
Publicado ato_publicado em 26/03/2015.
-
06/03/2015 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2015 07:54
Emissão da Relação
-
03/02/2015 14:31
Prazo em Curso
-
03/02/2015 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2015 15:06
Publicado ato_publicado em 19/01/2015.
-
09/01/2015 15:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2015 13:36
Emissão da Relação
-
09/01/2015 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2015 11:15
Despacho Saneador
-
21/10/2014 11:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2014 08:09
Prazo em Curso
-
09/10/2014 08:07
Documento Digitalizado
-
09/10/2014 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2014 14:29
Documento Digitalizado
-
23/09/2014 14:26
Juntada de Ofício
-
23/09/2014 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2014 10:22
Prazo em Curso
-
28/08/2014 19:21
Expedição de Ofício.
-
24/08/2014 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2014 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2014 13:51
Autos preparados para expedição
-
13/08/2014 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2014 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2014.
-
04/08/2014 14:25
Publicado ato_publicado em 04/08/2014.
-
29/07/2014 13:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2014 16:54
Documento Digitalizado
-
28/07/2014 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2014 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2014 08:38
Emissão da Relação
-
24/07/2014 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2014 17:21
Prazo em Curso
-
07/07/2014 13:27
Expedição de Ofício.
-
04/07/2014 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2014 14:07
Autos preparados para expedição
-
28/05/2014 14:05
Processo Reativado
-
27/05/2014 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2014 10:45
Revogada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 27/05/2014da de 27/05/2014
-
23/05/2014 16:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2014 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2014 15:00
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2014 14:07
Publicado ato_publicado em 25/04/2014.
-
23/04/2014 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2014 10:16
Emissão da Relação
-
08/04/2014 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2014 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2014 14:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2014 08:29
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/03/2014 08:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2014.
-
21/02/2014 18:01
Prazo em Curso
-
21/02/2014 17:55
Publicado ato_publicado em 21/02/2014.
-
19/02/2014 09:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2014 14:27
Emissão da Relação
-
18/02/2014 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2014 09:39
Despacho de recebimento da inicial
-
12/02/2014 13:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2014 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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