TJMS - 0801297-81.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Diante da impugnação à proposta de honorários periciais, renove-se vista ao perito nomeado, a fim de que se manifeste, devendo ainda informar possibilidade de redução do valor proposto.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Às providências. -
03/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:46
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:46
Prazo em Curso
-
14/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Heloisa Andrade de Souza (OAB 27344/MS) Processo 0801297-81.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Vistos etc.
Intime-se o requerido para comprovar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Cumpra-se. Às providências. -
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 16:35
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
18/12/2024 16:04
Prazo em Curso
-
03/12/2024 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:43
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Heloisa Andrade de Souza (OAB 27344/MS) Processo 0801297-81.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Lemes - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Intimam-se as partes acerca da proposta de honorários do perito de fls. 306/308, devendo o requerido realizar o depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova (fl. 239). -
28/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 16:14
Emissão da Relação
-
25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Heloisa Andrade de Souza (OAB 27344/MS) Processo 0801297-81.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Lemes - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Vistos etc.
Tendo em vista a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. ao Banco Santander S/A (fls. 63/170), proceda-se à alteração do polo passivo da lide para figurar o Banco Santander S/A e não mais a instituição bancária incorporada - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A..
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo à análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu, eis que formou-se uma pretensão resistida nos autos, restando cristalino o interesse de agir do demandante.
PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA A alegação suscitada merece ser rejeita, pois tanto a procuração inclusa à fl. 22, quanto o substabelecimento de fl. 23 eram contemporâneos/atuais ao tempo da propositura da ação na data de 28/04/2023.
Rejeito, portanto, a alegação do réu.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Da mesma forma, afasto a preliminar levantada.
Em se tratando de parte hipossuficiente, inviável a exigência de comportamento no sentido de apresentar outro documento que sequer se sabe existente, ou, ainda pior, a imposição de que produza novo documento pessoal durante o andamento processual, sob o pretexto de que seu documento de identificação encontra-se desatualizado.
Tal óbice configuraria clara violação do acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado a todos.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Diante da arguição de falsidade (fl. 281), determino a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados às fls. 255/265 e 266/275.
Para tanto, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Apresentado a proposta, intime-se o requerido para fazer o depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova (fl. 239).
Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia.
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 05 dias.
O levantamento dos honorários será ao final do processo e caso o requerente saia vencido na demanda, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, eis que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se. Às providências. -
31/10/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:57
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 13:41
Emissão da Relação
-
29/10/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 18:22
Proferida decisão interlocutória
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:19
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 18:01
Prazo em Curso
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2024 13:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/05/2024 13:52
Emissão da Relação
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
14/04/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2024 18:51
Recebida petição inicial
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2023 15:39
Proferida decisão interlocutória
-
08/12/2023 10:27
Documento Digitalizado
-
16/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:15
Prazo em Curso
-
13/09/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 14:44
Emissão da Relação
-
04/09/2023 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2023.
-
01/09/2023 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2023 13:02
Juntada de NULL
-
25/08/2023 13:02
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 16:16
Prazo em Curso
-
18/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:47
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2023 12:29
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:02
Processo sobrestado desarquivado
-
14/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:54
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 13:51
Emissão da Relação
-
04/07/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:11
Autos preparados para expedição
-
19/06/2023 18:46
Informação do Sistema
-
19/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:20
Processo sobrestado - IRDR
-
05/06/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2023 21:20
Emissão da Relação
-
02/06/2023 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2023 14:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/06/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:35
Prazo em Curso
-
11/05/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 19:13
Emissão da Relação
-
09/05/2023 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 07:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 12:01
Informação do Sistema
-
28/04/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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