TJMS - 0861467-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 01:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 01:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 01:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 01:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 14:29
de Instrução e Julgamento
-
20/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:26
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0861467-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mendes de Oliveira - Vistos etc.
Diante da manifestação da parte autora no sentido de que tem interesse no prosseguimento da ação, bem como que a parte poderia repropor a ação e seria distribuída a este juízo, em atenção ao princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos, não havendo prejuízo à parte adversa, por analogia ao disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, retrato a sentença e determino prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da parcela das custas processuais referente ao mês de abril/2025, posto que está em aberto.
Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas nos respectivos vencimentos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da parcela do mês de abril/2025, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
21/05/2025 16:39
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0861467-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mendes de Oliveira - Vistos etc.
Inicialmente, ante o teor da certidão de fl. 280, nesta data, realizei consulta perante o site do E.TJ/MS e constatei que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fl. 279, bem como que o E.
Des Relator não requisitou informações e o mencionado recurso foi improvido.
De outro vértice, a parte autora requereu a desistência da ação, sob o título de "cancelamento da distribuição" (fls. 284/286), sendo certo que no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, de modo que inexigível a prévia aquiescência desta, tampouco condenação em honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Em relação ao pedido de restituição das custas processuais, tal pleito deve ser indeferido.
No caso em tela as custas judiciais continuam sendo devidas, visto que o fato gerador da obrigação é a simples distribuição do feito.
Nesse sentido dispõe o art. 3º do Regimento de Custas - Lei Estadual 3.779/2009-: "Art. 3ºO fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviço público de natureza forense, a partir da distribuição da petição inicial, da interposição de recurso, do registro do incidente processual ou da distribuição de carta precatória ou rogatória." Aliás, no que se refere à exigência das custas judiciais no caso de desistência da ação e até no cancelamento por desídia no pagamento das custas judiciais, mesmo antes da angularização da relação jurídica processual com a citação do ré, o art. 22, I, da citada Lei é expresso sobre a persistência da obrigação, como se vê da transcrição a seguir: "Art. 22.Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu;".
Ao decidir sobre essa matéria, o E.
TJ/MS tem reiteradamente decidido sobre a persistência da obrigação de pagamento das custas judiciais, mesmo no caso de cancelamento da distribuição e antes da citação do réu, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE - ART. 22, I, DO REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 22, I, do Regimento de Custas Judiciais desta Corte de Justiça prevê que: "Art. 22.Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu." (TJMS.
Apelação Cível n. 0811260-98.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 11/12/2019, p: 12/12/2019). "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça indeferida em razão da ausência de comprovação da miserabilidade jurídica alegada.
Instado a realizar o pagamento das custas processuais, o Recorrente manteve-se inerte. 2.
Diante da ausência do pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito. 3.
O art. 22, I, do Regimento de Custas Judiciais desta Corte de Justiça prevê que: "Art. 22.Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu." 4.
Recurso desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0804249-07.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 17/04/2019, p: 23/04/2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais formulado pela parte autora.
P.R.I. -
12/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0861467-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mendes de Oliveira - Vistos etc.
Defiro em parte o requerimento de fls. 271/274, para o fim de deferir o parcelamento das custas referentes ao processo de n.º 0841296-19.2024.8.12.0001 em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na medidas urgentes.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n.º 0841296-19.2024.8.12.0001.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
03/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0861467-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mendes de Oliveira - Vistos etc.
Intime-se a parte autora pela derradeira oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais referentes aos autos de n.º 0841296-19.2024.8.12.0001, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despachos iniciais. -
13/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 00:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0861467-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mendes de Oliveira - Vistos etc.
Nos termos do art. 92 do Código de Processo Civil "Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado".
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais referentes aos autos de n.º 0841296-19.2024.8.12.0001 que tramitou perante este juízo.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes aos autos de n.º 0841296-19.2024.8.12.0001.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
13/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0861467-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mendes de Oliveira - Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais referentes aos autos de n.º 0841296-19.2024.8.12.0001 que tramitou perante este juízo, conforme o disposto no art. 92 do Código de Processo Civil.
Ademais, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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