TJMS - 0801895-80.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:30
Prazo em Curso
-
05/09/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente/advogado para que, em 10 (dez) dias, promova a emenda à petição inicial, incluindo o credor da verba honorária no polo ativo ação, bem como apresente cálculo atualizado do débito, incluindo a verba arbitrada acima. -
04/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:17
Emissão da Relação
-
02/09/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:19
Processo Reativado
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0801895-80.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Vendruscolo - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período trabalhado como professor convocado, afastando o período atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 -PR, e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, deverá passar a incidir para fins de atualização somente a taxa da SELIC.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, consoante preceitua o inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC.
O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I).
Dispensada a remessa necessária no presente caso, posto que certamente a condenação após liquidada não alcançará o teto legal de 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações de praxe. -
13/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/11/2024 14:53
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:22
Registro de Sentença
-
11/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0801895-80.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Vendruscolo - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: I) os fatos controvertidos; I) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a sua pertinência; III) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e IV) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Com a manifestação das partes, CONCLUSOS. Às providências. -
29/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/10/2024 17:49
Emissão da Relação
-
28/10/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 14:09
Prazo em Curso
-
07/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 12:05
Emissão da Relação
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/09/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/08/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 16:04
Informação do Sistema
-
08/08/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801112-34.2024.8.12.0029
Maria Batista Coelho
Municipio de Navirai
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 13:45
Processo nº 0807386-50.2014.8.12.0001
Francisco Rosa Antunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo de Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2014 17:50
Processo nº 0806792-26.2020.8.12.0001
Stephen Diego Ferreira da Silva
Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespir...
Advogado: Nilo Gomes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2020 19:06
Processo nº 0822315-03.2024.8.12.0110
Maria Albertina Alem Rocha
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 17:40
Processo nº 1416085-32.2024.8.12.0000
Ministerio Publico Estadual
Instituto Educacional Arancua LTDA - ME
Advogado: Ariadne de Fatima Cantu da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2024 12:55