TJMS - 1416085-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 08:23
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 01:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 01:13
Confirmada
-
31/03/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:49
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416085-32.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Agravado: Instituto Educacional Arancuã Ltda Iea - Me Advogado: Fabiano de Andrade (OAB: 6780/MS) Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIO PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - TEMA 510 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ - INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CPC - ARTIGO 95 - ADIANTAMENTO PELA PARTE REQUERENTE DA PROVA - DECISÃO REFORMADA - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) excepciona a regra geral do Código de Processo Civil, determinando, em seu art. 18 que, nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
O Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça dita que: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas." Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de perícia requerida pelo réu na ação civil pública.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de quem requereu a prova pericial ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, a teor do art. 95 do CPC.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:43
Provimento
-
17/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416085-32.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Agravado: Instituto Educacional Arancuã Ltda Iea - Me Advogado: Fabiano de Andrade (OAB: 6780/MS) Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:12
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/02/2025 01:19
Recebidos os autos
-
08/02/2025 01:19
Confirmada
-
08/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/12/2024 17:27
Processo Reativado
-
12/12/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416085-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Embargado: Instituto Educacional Arancuã Ltda Iea - Me Advogado: Fabiano de Andrade (OAB: 6780/MS) Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do recurso e nele atuar em segundo grau, em casos de intervenção obrigatória, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo representante do Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição, mormente quando constatado o efetivo prejuízo. 3.
Recurso conhecido e acolhido parcialmente com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416085-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Embargado: Instituto Educacional Arancuã Ltda Iea - Me Advogado: Fabiano de Andrade (OAB: 6780/MS) Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416085-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Embargado: Instituto Educacional Arancuã Ltda Iea - Me Advogado: Fabiano de Andrade (OAB: 6780/MS) Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
21/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:08
Confirmada
-
07/10/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:29
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:36
Não-Provimento
-
24/09/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:52
Inclusão em pauta
-
20/09/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
-
19/09/2024 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801699-34.2024.8.12.0004
Junior Ricarte Carmona
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 23:20
Processo nº 0801112-34.2024.8.12.0029
Maria Batista Coelho
Municipio de Navirai
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 13:45
Processo nº 0807386-50.2014.8.12.0001
Francisco Rosa Antunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo de Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2014 17:50
Processo nº 0806792-26.2020.8.12.0001
Stephen Diego Ferreira da Silva
Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespir...
Advogado: Nilo Gomes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2020 19:06
Processo nº 0822315-03.2024.8.12.0110
Maria Albertina Alem Rocha
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 17:40